Decadência do Crédito Tributário A segunda situação ocorre quando existe alguma nulidade no processo de lançamento, por exemplo o contribuinte não era aquele em que esse lançamento tinha sido feito. Com o contribuinte errado, o lançamento está viciado por um vício formal.
A decadência prescrita no art. ... Logo, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia útil do ano seguinte. Veja-se: Art.
O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos ...
A Decadência, segundo o art. 173, caput, do CTN é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após 5 anos, cujo termo inicial – termo ad quo – dependerá da forma como se realiza o lançamento.
No Art. 975 do Código de Processo Civil o prazo decadencial é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação rescisória. No Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor o prazo decadencial é de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo relação de consumo.
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O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207 .
A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
115-6 e 114). O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art.
O artigo 179 do Código Civil dispõe o seguinte: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
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