A citação por carta precatória será realizada quando o réu não se encontrar na mesma jurisdição que está correndo o processo judicial.
Citação por Carta Precatória (artigos 3) Para isto ele envia uma CARTA PRECATÓRIA ao juiz responsável pela localidade onde se encontra o réu - para que este realize a citação em seu lugar. Ao juiz que envia a carta precatória dá-se o nome de deprecante, já o juiz que recebe é chamado de deprecado.
A carta precatória é um instrumento utilizado por um Juiz, que detém poder sobre a Jurisdição da qual faz parte, para que uma ordem seja executada em uma Jurisdição que não lhe pertence. Portanto, é um instrumento que executa a ordem de uma circunscrição judiciária em outra.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos.
A precatória indicará: I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.”
Bom, para que haja a eficácia da ação em determinados atos, então, é necessário fazer uso da carta precatória. Nem sempre o juiz responsável pelo processo consegue dirimir todas as diligências possíveis. Deve-se levar em conta que determinados atos, assim, precisam ser supridos em outras jurisdições.
No qual a contagem do prazo só se faz a partir da sua juntada. Lembre-se que a carta precatória é mero meio de comunicação intermediaria entre o juízo depracante e a parte requerida. Se lhe convier consulte inúmeras jurisprudencias dos TJs, TRFs, TRTs e STJ. Espero ter contribuído para dissolver sua dúvida.
Carta precatória no Novo CPC: o que mudou? O parágrafo 3º do art. 260 do CPC/1973 permitia a expedição da carta precatória por meio eletrônico com a assinatura eletrônica do juiz. A disposição foi suprimida em razão de o novo CPC já ter introduzido regras para o processamento eletrônico de atos (veja como funciona o processo eletrônico ).
Por exemplo, no Direito Tributário a regra para expedição de carta precatória segue o que está disposto no CPC, tendo em vista a ausência de normativo específico no CTN ( Código Tributário Nacional ). O parágrafo 3º do art. 260 do CPC/1973 permitia a expedição da carta precatória por meio eletrônico com a assinatura eletrônica do juiz.
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