A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei. O réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado.
A citação do réu é um dos procedimentos mais importante em um processo. É com a citação que o réu começa a ter a oportunidade de se defender. E é com a citação que o processo realmente se inicia. Até que ela ocorre, não há um processo pois ainda falta uma parte: o réu.
Assim, a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado, ou o interessado, dispõe o artigo 243, contudo estabelece o artigo 244 algumas restrições que devem ser observadas, salvo para evitar o perecimento do direito, são elas apontadas nos incisos “(I) de quem estiver participando de ato ...
Preceitua o art. 242, do CPC, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.".
243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
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Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”. Quando a citação é realizada pelo oficial de justiça, a audiência só será realizada se ambas as partes se manifestarem. O prazo para resposta do réu é de 15 dias, a serem contados a partir da audiência.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias sem o comparecimento do réu em cartório para ser citado, gera-se a situação de não comparecimento cujos efeitos estão delineados no artigo 366 do CPP: suspendem-se o processo e a prescrição.
§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, via de regra, as partes devem comparecer a audiência de conciliação. Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art.
"Defensor constituído ou dativo não pode dispensar a presença do acusado de atividade processual importante como a audiência de início de instrução, por não poder dispor de direito personalíssimo daquele, corolário da garantia da defesa plena, ou seja, da possibilidade dele próprio participar e influir na prova.
Boa Tarde, no processo estará indicando, notificação recebida ou que a parte recebeu tal documento, em último caso entre em contato com seu advogado ou advogada e veja se a outra parte foi notificada ou não.
Em síntese, a letra do aludido artigo, determina que, a citação valida, torna prevento o juízo, induz a litispendência, faz da coisa litigiosa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
De acordo com esse dispositivo, se a citação tiver ocorrido por intermédio de oficial de justiça, o dia do começo será a data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, contando-se o prazo a partir do dia útil subsequente.
Com isso, em relação ao cumprimento destes processos, temos que, após serem analisados todos os procedimentos, existe um prazo que gira em torno de dez a trinta dias para que a decisão judicial seja determinada. Porém, em diferentes casos, este período acaba sendo prolongado.
A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art.
Efeitos da Citação e Revelia.
De outro modo, com a citação penal realizada, o seu efeito é a instauração da instância processante. Os deveres e ônus processuais também só serão aplicáveis com a citação válida com a qual "estabelece-se a angularidade da relação processual".
240 do Novo CPC trata da interrupção do prazo prescricional. Desse modo, a citação válida tem como efeito também a interrupção da prescrição. É interessante observar que, no CPC/1973, não havia menção ao ato que interrompia a prescrição.
O melhor é ir ao até o Cartorio onde tramita o processo e questionar ao funcionário. Porém, como trata-se segredo de justiça será fornecida informação somente ao advogado cadastrado no processo ou a parte.
Conforme previsão na lei processual, os prazos constantes no mandado podem ser de 3, 5 ou 15 dias. Portanto, se atente a isso. Vale lembrar que se você se recusar a receber o mandado, o oficial de justiça tem poder para certificar no processo que você foi citado/intimado daquela decisão.
"A forma mais garantida de saber se o processo de fato está em trâmite é solicitar junto ao cartório distribuidor do Fórum uma Certidão de Feitos Ajuizados em seu CPF".
2. A ausência do réu preso na audiência de instrução e julgamento não acarreta, por si só, nulidade do processo, porquanto se trata de nulidade relativa, devendo, portanto, demonstrar-se o efetivo prejuízo.
O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Ora, sabe-se que a revelia gera dois efeitos distintos: O efeito material, que consiste na presunção de veracidade das teses alegadas na exordial; e o efeito formal, que consiste na ausência de intimação do réu para os atos processuais.
O modelo será baseado no exemplo fictício exposto acima.EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ____/UF.PETIÇÃO NOS AUTOS – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PROCESSO Nº XXXX.XXXX.XX.XXXX.“C”, já devidamente qualificado nos autos desta ação XXXXXXX(fl.
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