Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas materialmente novas. ... Se este insiste no arquivamento, caberá ao juiz enviar os autos ao ofendido para que este promova a ação penal privada subsidiária da pública.
Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Diz o artigo 12 do Código de Processo Penal: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".
Assim, é possível dividir essa cadeia de atos em atos iniciais (que marcam o nascimento do inquérito policial), atos de instrução (que são voltados para o seu desenvolvimento até o indiciamento) e, por fim, como ato final, o relatório, que marca seu encerramento.
O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
O juiz, ao receber os autos do inquérito policial, terá duas possibilidades: se o crime for de ação penal pública, os referidos autos serão encaminhados ao Ministério Público; caso o crime seja de ação penal de iniciativa privada, dever-se-á observar o que determina o artigo 19 do CPP.
(2018, p. 150), “recebendo o IP, o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências.” Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.
Tendo tomado conhecimento do fato criminoso, o delegado pode instaurar de ofício o inquérito policial por meio de Portaria ou de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. ... O Auto de Prisão em Flagrante também pode desencadear inquérito em casos de crimes de ação condicionada à representação.
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição o Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada. Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a
5º, § 4º, da legislação processual penal que nos crimes em que a ação penal pública depende de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. A representação é um pedido autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública, e portanto, como medida preliminar, o inquérito policial.
1. Conceito. O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação
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