Quando o presidente da CIPA deixa o mandato de forma definitiva, é dever do empregador indicar um substituto no prazo de até 2 (dois) dias. ... “5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
A única situação que permite a empresa demitir o empregado cipeiro que goza de estabilidade é quando o mesmo comete falta grave que permita a aplicação da justa causa (artigo 165 da CLT). ... Cabe ao empregador comprovar a existência de motivo ensejador da aplicação da justa causa (artigo 165, parágrafo único da CLT).
O QUE FAZER ENTÃO? Segundo o item 5.31.1 da NR 5, havendo afastamento definitivo do presidente da CIPA o empregador deverá indicar um substituto em até dois dias úteis, preferencialmente dentre os membros da CIPA (dentre os membros que o representam evidentemente).
5.9 O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os seus titulares. 5.10 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.
Se observarmos o Anexo II da NR 28, vemos que a multa para esse tipo de infração é de nível 4, o que representa passíveis de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,09, dependendo do número de funcionários da empresa.
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Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.
Como calcular multa da CIPA? Temos no quadrante o valor mínimo (5.491) e o valor máximo (6.033) daquela multa. Agora, para calcular fica fácil, pois já sabemos que a UFIR foi congelada em R$ 1,0641. É só multiplicar: Valor mínimo: 5.491 x 1,0641 = R$ 5.842,97.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
Assim. o empregado eleito membro de CIPA, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, ainda que suplente, só poderá ser dispensado validamente se o empregador motivar a dispensa. Como se observa, o Presidente da CIPA, representante designado pelo empregador, não goza de estabilidade cipeira.
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