O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.
§ O litisconsórcio será necessário, quando for obrigatória a presença, no processo, de todos os envolvidos na relação jurídica. § O litisconsórcio será facultativo, em contraposição ao necessário. As pessoas podem, ou não, se reunir em uma causa.
A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de ...
2. Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário. O litisconsórcio facultativo, como revela o nome, não é obrigatório. Ou seja, as partes legítimas que integram os polos ativo ou passivo da lide podem ou não ser chamadas ao processo.
Quanto à classificação do litisconsórcio unitário, além de necessário, ele poderá ser facultativo. ... O litisconsórcio será unitário facultativo quando a sua formação não for obrigatória, mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes.
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Vejamos: litisconsórcio necessário unitário – a sentença é NULA (a sentença é nula para todos – para quem foi citado ou não). litisconsórcio necessário simples – a sentença é INEFICAZ (é valida para aquele que foi citado e ineficaz somente para aquele quenão foi citado).
É aquele em que a sentença é a mesma para todos os litisconsortes. Só existe quando, no processo, discute-se uma relação jurídica una e incindível, como o contrato e o casamento, que não pode desconstituir-se para um dos participantes, e não para outro.
Os tipos de litisconsórcios podem ser divididos da seguinte forma: - Em relação ao polo do litígio: litisconsórcio ativo, passivo ou misto. - Em relação à formação do litisconsórcio: formação inicial ou ulterior. - Em relação à obrigatoriedade: litisconsórcio necessário ou facultativo.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior, que ofenderia ao princípio do juiz natural.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.
Consoante deixa claro artigo 113, III, o litisconsórcio será facultativo quando entre as ações “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. Nesse caso, não há conexão de causas, nem mesmo parcial, mas apenas afinidade de questões entre várias ações por um ponto comum de fato ou de direito.
Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
No necessário (simples ou unitário), é obrigado a demandar contra todos que hajam de ser litisconsortes. No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, "sob pena de ineficácia da sentença" (conforme ensina o Professor ARUDA ALVIM em seu Manual , p.
Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.
Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes. A simples possibilidade de a decisão de mérito ser diferente já torna comum o litisconsórcio.
Quando o litisconsórcio for necessário por força de lei, também será sempre unitário, isto é, a sentença será sempre igual para os litisconsortes.
A assistência simples é caracterizada pela intervenção de um terceiro [4] em um processo para auxiliar uma das partes, sendo apenas um sujeito daquele processo, e não é parte dele. O assistente pode entrar no processo a qualquer tempo, recebendo este da forma em que se encontra naquele momento.
2.7 – Litisconsórcio Anômalo
É aquele em que os litisconsortes são ou serão adversários em outra ação.
3. Tipos de preclusãoconsumativa;lógica;temporal;pro judicato.
Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, se este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
O artigo 114 do Novo CPC estabelece que o litisconsórcio é necessário, em regra, em duas hipóteses: quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, ou por disposição de lei.
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