Em nosso sistema processual penal, o inquérito policial ainda constitui a principal peça de investigação das infrações penais. ... “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
O controle externo da atividade policial é aquele realizado pelo Ministério Público no exercício de sua atividade fiscalizatória em prol da sociedade (CF/88, art. 1, II) e em virtude de mandamento constitucional expresso (CF/88, art. 129, VII).
A atividade policial, enquanto atividade de risco constante de violação de direitos fundamentais, deve contar com a fiscalização também constante pelo Ministério Público.
A palavra acusado no mundo jurídico serve para indicar a pessoa contra a qual há um processo. Se contra a pessoa há apenas um inquérito policial, dizemos que a pessoa é indiciada.
Para Nucci, “o inquérito policial, por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicidade que rege o processo”[2]. ... Note-se que a Súmula faz menção apenas aos elementos de prova já documentados, vale dizer, já autuados no inquérito policial.
A corrente doutrinária que prevalece é a de que o inquérito policial é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.
Via de regra, quando o indiciado estiver preso, o inquérito policial durará dez dias, se livre, até trinta dias. Para o réu preso, o prazo de dez dias não poderá ser prorrogado, ou seja, trata-se de prazo improrrogável.
Pode haver a reabertura do inquérito policial quando surgirem novas provas, apenas nesta hipótese. É o que determina a jurisprudência. Depende do tipo de ação penal. Se for por uma ação penal privada, por exemplo, calúnia, honra, injúria e difamação, o rito é o REQUERIMENTO de instauração do ofendido.
1º) juiz – pois é o maior fiscal da regularidade do inquérito policial. 2º) Ministério Público – pois o representante do Ministério Público é normalmente o maior interessado no inquérito policial. 3º) Advogado – este sempre terá acesso ao inquérito policial.
Diante da denúncia, o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia. 2 – Pedir o arquivamento do inquérito policial - quem arquiva o inquérito é sempre o juiz. Se este concordar, haverá o arquivamento, caso contrário, deverá remeter os autos ao Procurador Geral, ou seja, ao chefe do Ministério Público, nos termos do artigo 28 do CPP.
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