Segundo a Lei, o funcionário não tem direito a devolução dos valores de vale transporte não utilizados. Um recurso nesse sentido já foi analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas que determinou que, segundo o Decreto 9.5247/87, não utilizar o transporte público não dá direito à compensação dos valores.
A legislação trabalhista deve ser interpretada no sentido de conceder aos trabalhadores os benefícios e direitos nela previstos e não de forma a dificultar o seu exercício.
ARTIGO 458 DA CLT
Vale Transportes,desde sua criação,suas formas de utilização,descontos, e leis aderentes a esse beneficio adquirido aos trabalhadores.
O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto Decreto 95.247 /87 e artigo 482 , alínea a, da CLT .
O empregador, seja pessoa física ou jurídica, tem a obrigação de fornecer o vale-transporte aos seus profissionais. Assim, cabe aos gestores realizar o cálculo adequado, garantindo que todos os custos com deslocamento sejam pagos através desse benefício.
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Não existe determinação legal sobre distância mínima para concessão do benefício do vale-transporte ao empregado doméstico. Se o trabalhador faz uso de transporte público, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornece-lo.
O vale-transporte é alimentado mensalmente para que o funcionário possa se locomover até a empresa que trabalha. De acordo com a lei, o valor depositado no benefício trabalhista não pode ser sacado, apenas utilizado por meio do cartão nos transportes públicos.
Também não há um limite de passagens, o vale-transporte deve cobrir os transportes coletivos urbano, intermunicipal e interestadual na quantidade de vezes que o trabalhador tiver de utilizá-los para chegar à empresa.
O vale-transporte não utilizado na hora da demissão
Acontecendo do trabalhador ser demitido ele não têm mais direito ao benefício do vale-transporte. Assim, ele deve devolver os vales não utilizados ou ter descontado o valor equivalente em suas verbas rescisória.
- Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
458 - Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações [in natura], que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
O empregado que utiliza veículo próprio para ir trabalhar não faz jus ao recebimento do vale-transporte.
O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho. Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.
Não há necessidade de devolver, porém, tal valor será descontado na sua rescisão, pois o desconto que tu informa é apenas o referente ao percentual de 6% de direito da empresa descontar, agora, ela, se quiser, tem o direito de descontar o valor da diferença.
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34 - Quando um trabalhador é demitido logo após receber o benefício-alimentação, a empresa poderá descontá-lo na rescisão? Sim. A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício-alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral.
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As empresas devem adiantar ao trabalhador quantas passagens diárias forem necessárias para que este se desloque de casa para o trabalho e vice-versa. Ou seja, caso o funcionário precise de quatro passagens diárias para ir trabalhar, por exemplo, a empresa não poderá fornecer apenas três.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé.
De acordo com o decreto 95.247: § 3º A declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. Portanto, como configura a legislação trabalhista, a prática da venda do saldo dos cartões de vale-transporte é crime.
A CLT prevê que um dos direitos do trabalhador é a garantia de ir e vir, no trajeto casa – trabalho – casa. E isso independe do endereço. Se o funcionário mudou de endereço e necessita pegar um ônibus a mais, a empresa não pode negar isso a ele.
4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.
Quando o Vale Transporte de um colaborador for menor que 6% de seu salário bruto, o valor real deverá ser descontado. Caso contrário, o desconto poderia comprometer seu salário. No caso de valores maiores que do 6% do valor do salário bruto do colaborador, o excedente é por conta da empresa.
O empregado que vai a pé, de bicicleta, de motocicleta ou por meio de veículo automotor não faz jus ao benefício do vale-transporte. Sendo indevido o seu recebimento.
Quando um trabalhador é contratado, independente do regime, é obrigação do empregador oferecer o benefício do vale-transporte, caso solicitado. Se o empregador é pessoa jurídica, pode ter que contar com seu setor de Recursos Humanos (RH) para calcular o valor devido a cada funcionário.
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