Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado, que, neste caso, é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois, conforme preceitua o art.
Se a empresa mantiver a programação de compensação de horas nesta semana em que o sábado é feriado, deverá pagar tais horas (compensadas) como extraordinárias, com o adicional correspondente ao dia de feriado, que geralmente é o dobro da hora normal.
A prática mais recorrente do acordo de compensação ocorre na jornada de sábado, onde é estabelecido pelas partes que a jornada correspondente ao sábado, em razão de não possuir mais expediente na empresa, será redistribuída durante a semana, desde que o total de jornada do dia não exceda a dez horas (art. 59 da CLT).
Neste contexto fica bem explícito o fato de que quando o feriado cai no Sábado, não é preciso fazer compensação. Desta forma, a carga horária diária deve ser reduzida para 8:00 horas.
No segundo caso, se o sábado é feriado, na semana correspondente não deve haver compensação. Todavia, se a empresa não puder prescindir do trabalho executado nas horas destinadas à compensação, deverá pagar os minutos acrescidos a cada jornada como extraordinários.
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Quando falamos em horas extras que ocorrem aos domingos ou feriados, a lei trabalhista determina que elas sejam pagas em dobro. Entretanto, no caso do banco de horas, essas horas podem ser acumuladas normalmente, de acordo com cada hora trabalhada não como hora dobrada.
É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, caso a compensação não aconteça na mesma semana. Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
Quando o feriado cair durante a semana
Caso o feriado recaia entre segunda e sext-feira, a empresa deverá dsitribuir as horas que seriam compensadas no feriado em outros dias da semana.
O que fazer quando o sábado é laborado? Quando há prestação normal de labor aos sábados por uma jornada que não abarca a tradicional correspondente ao trabalho entre segunda e sexta-feira o empregador deverá pagar as horas em dobro ou conceder uma folga posterior compensatória.
Compensação de horas feriados
Por exemplo, um funcionário trabalha 8h48min de segunda a sexta-feira e, supondo que quarta-feira seja feriado, 48 minutos desse dia podem ser distribuídos pelos 4 dias restantes da semana. E assim: 48 minutos (nas quartas-feiras feriados) ÷ 4 dias = 12 minutos / dia.
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A compensação de horas é um acordo que pode ser feito entre colaborador e empresa para combinar e regulamentar a possibilidade de encurtar ou prolongar a jornada de trabalho integral (que por lei deve durar 8 horas – sem contar o intervalo).
O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
O Dia do Trabalho, em 1º de maio, e o Natal, no 25 de dezembro, cairão em um sábado. Tiradentes (21 de abril), será em um quarta-feira, enquanto a Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) e Finados (2 de novembro) cairão todos em uma terça-feira.
Dia do Trabalho em 2021 – 01/05, sábado (feriado)
É assegurado ao empregado o repouso semanal remunerado de apenas 1 dia na semana, devendo este ser preferencialmente aos domingos. Portanto, o sábado é considerado dia útil, e o empregador pode exigir que o funcionário trabalhe.
Foi concedido aviso prévio trabalhado, o qual terminará na 6ª feira. Assim, na última semana trabalhada, esse empregado não poderá compensar o sábado e, portanto deverá cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e, não, 8 horas e 48 minutos.
Esse período corresponde a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, um total que não pode ser excedido, salvo em casos especiais, pré-definidos por lei. A forma mais comum de cumprimento dessa jornada considera 8 horas de segunda a sexta-feira e mais quatro horas aos sábados.
Nestas circunstâncias, os empregados que desenvolvem sua jornada laboral em regime de compensação do sábado, de segunda à sexta-feira, quando o feriado recai no sábado, que, neste caso, é um repouso remunerado, não existe a necessidade de compensá-lo, pois, conforme preceitua o art.
Nas empresas legalmente autorizadas, mesmo que trabalhe no domingo ou feriado, o funcionário tem direito a um repouso semanal remunerado, que deve ser compensado em qualquer outro dia da mesma semana.
Como calcular a hora trabalhada? Veja como fica cada caso44 horas x 5 semanas =220 horas. Já para o segundo exemplo, o empregado trabalha somente de segunda a sexta, seis horas por dia. Nesse caso, o cálculo é mais direto:6 horas diárias x 5 dias x 5 semanas = 150 horas mensais.
Informamos que não existe prazo para compensar um feriado trabalhado. A lei nº 605/1949, determina que ocorrendo trabalho no feriado ou dia destinado ao descanso do empregado, será devido o pagamento deste dia em dobro ou concedido outro dia para descanso.
Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
A empresa não é obrigada a conceder folgas em feriados prolongados. Ou seja, um feriado na quinta-feira não obriga que o empregador conceda a sexta-feira como folga. Assim, somente a data prevista em lei, no exemplo, a quinta-feira, é que o expediente não é devido. Contudo, é prática comum que seja dado folga.
É simples, basta dividir o salário dele pelas 220 horas de trabalho mensais. Tendo esse valor, basta multiplicar por dois e você terá o valor da hora extra aos feriados (100% de adicional). Confira o exemplo: PASSO 1: R$ 1.045 / 220 horas = R$ 4,75 (hora de trabalho).
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