Após a reforma trabalhista, continuam sendo devidas horas in itinere a todo trabalhador, urbano ou rural, que: (1) labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada e (2) utilize condução fornecida pelo empregador.
São dois os requisitos para o reconhecimento das horas "in itinere": a) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; e b) que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou que, pelo menos, não esteja servido por transporte público (Súmula 90 do TST).
O termo “itinere” tem origem no latim e em português pode ser traduzida como “itinerário”, “no caminho” ou “na estrada”. Assim, as horas in itinere nada mais são do que as horas que uma pessoa leva para chegar ao trabalho ou voltar do trabalho no fim do expediente. Literalmente, é o período no trajeto.
Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computava na jornada de trabalho.
Quando a empresa tem que pagar o deslocamento? A empresa precisa pagar o deslocamento do empregado para outra cidade quando ele viaja exclusivamente para cumprir deveres de trabalho. Se o seu funcionário viajou para cumprir compromissos referentes à empresa, então ele não deve arcar com qualquer despesa.
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Quem viaja para outro estado ou para uma cidade de outra área de cobertura paga uma tarifa de deslocamento toda vez que usa o celular, mesmo que seja só pra receber ligações.
O deslocamento para o trabalho é o percurso que o colaborador faz para chegar na empresa em que trabalha. Antes da reforma, esse caminho realizado representava horas extras, mas algumas normas da CLT mudaram.
Após a reforma trabalhista, continuam sendo devidas horas in itinere a todo trabalhador, urbano ou rural, que: (1) labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com sua jornada e (2) utilize condução fornecida pelo empregador. E não há para o tempo demora!
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
O que são horas in itinere
As horas in itinere, na antiga lei trabalhista, assegurava que o tempo que o funcionário investia para realizar o percurso para ir e voltar ao trabalho deveria ser remunerado como horas de efetivo trabalho e somado à jornada de serviço.
Afinal, caso o empregado necessite se locomover no meio do seu período de trabalho, obviamente também haverá o deslocamento entre os locais. Sendo assim, no geral, é dada 1 hora para a realização do percurso, mas não há prazo definido para sua finalização, devendo ser conversado entre as partes.
7º da CF e art. 59 da CLT). Esse período que o empregado está à disposição do empregador dentro do transporte por este fornecido é conhecido pelo termo, em latim, in itinere, que pode ser entendido como horas na estrada ou itinerário.
A duração da jornada para quem trabalhava em regime parcial era de até 25 horas semanais, sendo proibido realizar horas extras. O salário era proporcional ao dos que cumprem jornada integral nas mesmas funções. A adoção desse regime para quem está empregado atualmente deverá ser opcional e prevista em norma coletiva.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo em contrato de trabalho firmado anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não é devido o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a partir da entrada em vigor de tal lei (11/11/2017).
Restando comprovado que o empregado não só possuía aparelhos fornecidos pela empresa, como também era obrigado a fazer uso e atender aos chamados a qualquer momento fora do seu horário de trabalho, deverá receber adicional de sobreaviso.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé.
Quanto tempo tenho de deslocamento para a consulta médica? Como dissemos, cabe ao bom senso do empregador porque se houver necessidade do profissional se locomover entre compromissos, com toda certeza haverá um tempo de deslocamento. Em média, as empresas dão o período de 1 hora para esse percurso.
Assim, o empregador deverá pedir ao empregado que informe, em documento escrito, o endereço residencial, quais serviços ou meios de transporte utiliza para o deslocamento e quantas vezes por semana isso será feito. O pagamento pode ser em dinheiro, e esse valor não é considerado para as contribuições do empregador.
E como funciona o cálculo deste adicional? FÓRMULA: Salário do empregado + 25%. Se o funcionário recebe R$ 5.000,00, o cálculo será: R$ 5.000,00 + 25%. Neste caso, a remuneração final do funcionário será de R$ 6.250,00.
Os trabalhadores têm direito garantido por lei a alojamento limpo, seguro, em boas condições de uso, com boa ventilação, água potável e instalações sanitárias. A lei permite que o empregador desconte até 25% do salário do seu funcionário devido a despesas de alimentação.
Direito a horas extrasDias comuns: valor da hora trabalhada do funcionário + 50%Feriados ou dias de repouso remunerado: valor da hora trabalhada + 100%Empregados com registro de horas: para os funcionários com acordo e controle da carga horária trabalhada, existe sim a obrigatoriedade no pagamento das horas extras.
Veja que o contrato por regime de tempo parcial funciona, desde que, já seja previamente fixado em contrato, uma jornada fixa e prevista com mínimo e máximo de horas de trabalho que devem ser pagas e lançadas em holerite no final do mês.
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
Guia Trabalhista
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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