Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Além de exercer funções idênticas, o trabalhador que for solicitar a equiparação salarial deve levar em conta o tempo em que exerce a mesma função do colega. Esse tempo não pode ser superior a dois anos. O tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função, e não no emprego.
Não pode haver pleiteio de equiparação quando o tempo de prestação de serviço entre o equiparando e o paradigma for superior a 4 anos. Da mesma forma, quando a diferença de tempo de atuação sobre a função for além dos 2 anos. A equiparação salarial também só é válida diante ao mesmo empregador.
Requisitos para equiparação salarialIdentidade de função;serviço de igual valor;serviço prestado ao mesmo empregador;serviço prestado na mesma localidade;diferença de tempo de serviço.
A equiparação salarial é pautada pelos princípios da isonomia salarial, que definem que todos os trabalhadores que exercem o mesmo cargo ou função em uma empresa, têm direitos iguais perante as leis trabalhistas.
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A palavra isonomia significa um princípio em que as pessoas estão sujeitas às mesmas regras. Quando se fala em isonomia salarial, por exemplo, quer dizer que os profissionais que ocupam a mesma função, estão na mesma localidade e em condições iguais devem receber o mesmo salário.
A preexistência de um quadro de carreira específico para a companhia inviabiliza a equiparação salarial, desde que o gestor obedeça aos critérios de antiguidade e de merecimento para realizar promoções, de acordo com o que determina o artigo 461 da CLT.
Para que haja a configuração da equiparação salarial são essenciais que estejam presentes os seguintes requisitos: Identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo estabelecimento e mesmo empregador.
O reconhecimento do paradigma depende do preenchimento dos cinco requisitos da equiparação salarial: identidade de função; igualdade de valor do trabalho; mesma localidade; antiguidade inferior a dois anos entre equiparando e paradigma; inexistência de quadro organizado em carreira na empresa.
Equiparação salarial na CLT
Este artigo estabelece a regra geral de que, quando as funções dos trabalhadores são idênticas, fornecem valor igual e são fornecidas ao mesmo empregador na mesma localidade, o os trabalhadores serão remunerados com salário igual, independentemente de sexo, nacionalidade ou idade.
A jurisprudência do TST, porém, reconhece a possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho intelectual, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma (empregado, em determinada função, que serve de modelo de equiparação para outro trabalhador, na mesma função) exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
A estratégia mais eficiente para evitar problemas com pedidos de equiparação salarial é criar um plano de carreira, pois ele detalha exatamente a situação empregatícia do colaborador. Quando isso não acontece, é possível que erros sejam cometidos.
Se for o caso de entrar com um pedido de equiparação salarial, é necessário que seja comprovado (como o trecho da lei acima mostra) que há “trabalho de igual valor”. O trabalho de igual valor é definido pela mesma produtividade e mesma perfeição técnica entre os trabalhadores.
Trabalhadores que exercem mesma função podem receber salários diferentes? A equiparação salarial, nada mais é que uma pauta na qual diz que quando dois funcionários exercem a mesma função/cargo em uma empresa, o salário de ambos deve ser igual, sem qualquer distinção.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
No § 2º, no entanto, dispõe-se que os dispositivos referentes à equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
O quadro de carreiras é, antes de mais nada, um compromisso da empresa com o colaborador. Ele é composto por todos os cargos que organizam a hierarquia da empresa, ou seja, quais as funções que constituem as organizações e como chegar até elas.
Plano de cargos e salários Regra atual O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho....Nova regra O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado ...
É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho exclui, expressamente, a equiparação salarial em três hipóteses: a) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a dois anos; b) existência de quadro organizado de carreira cujas promoções obedeçam a critérios de antiguidade e merecimento; e c) paradigma ...
Nos termos do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
O ARTIGO 461 DA CLT, AO VEDAR A EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS COM DIFERENÇA DE MAIS DE QUATRO ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA, É CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTANTE DO ARTIGO 5º, CAPUT E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para ter um quadro de carreira, a empresa precisa elaborar um plano de cargos e salários. Pelo princípio da isonomia salarial, todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço, devem receber o mesmo salário.
Qual a diferença entre isonomia e equiparação salarial? A principal diferença é que a isonomia é um princípio e a equiparação salarial é um direito. A primeira é fundamento para a segunda, portanto. São complementares e, por tal motivo, se distinguem.
A isonomia, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
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