De acordo com a Lei do Inquilinato, o caução é devolvido após o término do contrato. O valor caucionado deverá se efetuado em uma conta de poupança conjunta, inquilino e proprietário.
A devolução da caução não tem prazo determinado por lei. Entretanto, o valor deve ser restituído logo após checagem do imóvel e a certificação de débitos. Quando o locatário deixar o imóvel, o processo deve ocorrer no menor tempo possível.
Se o valor não for devolvido de forma amigável, o inquilino deverá ingressar no Juizado Especial Cível (Fórum) da Região do Imóvel ou onde apontar no contrato assinado (essa informação geralmente consta no último parágrafo do contrato).
A caução é devolvida com a correção da poupança mesmo que não tenha sido depositada e se por acaso a imobiliária aplicou o dinheiro em outro lugar, a você pertence todos os rendimentos. A caução não pode ser usada para favorecer terceiros.
A Lei do Inquilinato não estipula um prazo específico para a devolução do depósito caução. No entanto, visto que o saque da quantia não é um processo burocrático, é de se esperar que a devolução ocorra rapidamente. Geralmente, o levantamento da quantia é realizado após a conclusão da vistoria do imóvel.
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Na tabela de cálculo, é realizada da seguinte forma: O valor do caução reajustado pelo índice da poupança, divido pelo número de meses de contrato, multiplicado pelo número de meses que faltam a cumprir do contrato. Esse será o valor da multa contratual que será abatida do valor do caução.
A lei do inquilinato prevê que o morador pode desistir da locação a qualquer momento, explica Flávio Prando, vice-presidente de intermediação imobiliária e marketing do Secovi-SP. Se o inquilino mudar de ideia durante a vigência do contrato, ele terá que pagar uma multa.
Como funciona o caução
A forma de pagamento do caução pode ser negociada com o proprietário, porém, na maioria dos casos esse pagamento é feito à vista de três meses de aluguel, sendo um depósito bancário em uma conta poupança estipulada pelo dono e o valor deve ser devolvido com juros após o fim do contrato.
Desta forma, você não pode ser coagido a pagar um mês antecipado de aluguel mais uma garantia como fiador ou meses de caução. Se o locador fizer essa imposição você pode adverti-lo apontando seu ato ilícito na Lei de Inquilinato para que o mesmo se abstenha de fazer este tipo de procedimento.
Assim, caso o locatário deixe de pagar o aluguel, o proprietário poderá usar o caução para cobrir o prejuízo. Ele também é utilizado para cobrir qualquer dano que possa ser causado ao imóvel. No entanto, o caução não é obrigatório no momento de realizar o aluguel.
Ao final do aluguel, se estiver tudo certo com os pagamentos e o estado do imóvel, o proprietário deve devolver o dinheiro da caução, junto com os rendimentos da poupança. É nesse momento que o proprietário e o inquilino fazem o resgate do dinheiro que está na caderneta de poupança.
O locador, por sua vez, não pode pedir o imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.
É vedado cobrança de aluguel antecipado quando contrato prevê garantias. O contrato de locação que é regido pela Lei 8.245/1991 e alterado em partes pela Lei 12.112/2009, traz a previsão de garantias que podem ser cobradas pelo locador no momento da assinatura do contrato.
Se está buscando simplicidade, a caução pode ser uma boa ideia. Já se quer ter mais segurança e não se incomodar, o seguro fiança é uma boa escolha.
De acordo com a Lei do Inquilinato, somente deve ser utilizado pelo locatário que deseja encerrar o contrato vigente. No pedido de desocupação de imóvel devem constar principalmente a data completa da notificação e a informação de que o inquilino tem até 30 dias a partir desse dia para desocupação.
O prazo é de 30 dias, nos casos em que a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo empregador do locatário para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Tendo o arrependimento, o prazo é de sete dias pra cancelar o contrato sem algum ônus, passando disso paga-se um a multa pactuada proporcional por desistência da locação de acordo com prazo estipulado no contrato assinado.
Através do site do Banco Central do Brasil é possível fazer o levantamento do valor. É preciso ter informações como o dia em que realizou o pagamento do depósito do aluguel (Caução da locação).
Para calcular a MULTA você precisa dividir o valor da multa pelo prazo firmado em contrato: R$ 2.000,00: 24 meses = R$ 83,33. Obtendo o valor da multa por mês você deve calcular a quantidade de meses que o contrato não foi cumprido e multiplicar pelo valor da multa mensal. 12 meses x R$ 83,33 = R$ 999,96.
Como funciona a caução em dinheiro? A lei do inquilinato fala que o valor máximo permitido da caução em dinheiro é de até 3 vezes o valor do aluguel. É importante lembrar que o valor só deve ser depositado após o contrato firmado. A poupança precisa ser conjunta no nome do locador e do locatário.
Significa que o inquilino primeiro vai pagar o aluguel e depois utilizar o mês pago. Na desocupação por término do contrato a entrega das chaves ocorre sem aviso e deverá ser devolvida no ultimo dia do mês que já estará pago. Se entregue no meio do mês é devolvido proporcional.
Segundo a Lei nº 8.245/91, que é a Lei de Locações, locador e locatário podem acordar que o aluguel será pago adiantado, desde que não haja garantia locatícia ou o aluguel seja por temporada (que é aquele de duração de até 90 dias).
O art. 42 da Lei do Inquilinato determina que o locador pode exigir do locatário o pagamento antecipado do aluguel, ou seja, garantir com que o pagamento se dê antes do início do mês da locação; Caso o locatário não realize o pagamento do aluguel, o locador consegue retirar o imóvel via liminar.
Para facilitar para você, caro leitor, adianto que, segundo o artigo 37 da Lei do Inquilinato, a modalidades de garantia:Fiança;Caução;Seguro fiança locatícia;Cessão de quotas de fundo de investimento.
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