Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.
Bens indivisíveis: são bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
1) Bens divisíveis: são aqueles que se podem fracionar sem alteração de sua substância, do seu valor ou que gere prejuízo de uso a que se destinam. Exemplo: um saco de feijão é divisível, pois pode ser fracionado em duas ou mais partes, mantendo as suas características originais.
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos. Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo.
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- A herança constitui-se como um bem unitário e indivisível até que seja realizada a partilha, conforme dispõe o art. 1.791 , do CC , sendo ineficaz a cessão do direito hereditário ou a disposição de qualquer bem considerado singularmente, nos termos do art.
A doutrina classifica os bens singulares em simples, quando suas partes, da mesma espécie, estão ligadas pela própria natureza, (árvore), e, compostos, quando as suas partes se acham ligadas pela indústria humana, ( edifício).
Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Se o bem dividido mantém a identidade, mas perde o valor econômico, ele é juridicamente um bem indivisível. ... 91 do CC, constitui o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, ou seja, os bens singulares reunidos devem ser encarados como um conjunto por força de lei.
Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.
Significado de Indivisibilidade
substantivo feminino Particularidade, característica ou condição de indivisível; qualidade do que não se pode dividir; inseparabilidade: indivisibilidade da substância homogênea; indivisibilidade de propriedades.
Em outras palavras, os direitos humanos têm conteúdo indivisível. Tal significa que eles não se dividem ou sucedem em “gerações”, como se costuma correntemente referir, mas se conjugam e se fortalecem em prol dos direitos de cada ser humano.
Um bem imóvel indivisível é aquele que não se pode fracionar sem que seja diminuído seu valor, alterada sua substância ou cause prejuízo do uso a que se destina. Podemos, com base nessa definição, ilustrar o conceito a partir de uma residência.
Resumo - Dos Bens.
Por exemplo: mesa, cadeira, carro. b) Bens fungíveis ou infungíveis: Fungíveis: são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.... Infungíveis: são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância. Conforme dispõe o diploma civil, é o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
São bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral. Em contraposição aos mesmos, encontram-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível).
As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos no qual há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas pessoas dos devedores ou dos credores.
Devido a essa importância, os bens jurídicos servem de base material para a tipificação de tipos penais. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade, etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.
O imóvel é um bem que não se pode ser movimentado, sem mudar a sua essência, ao contrário de um bem móvel, que pode ser movimentado sem mudar a sua essência ou que possui um movimento próprio. O conceito de que é apenas o bem que não se movimenta sozinho.
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
O primeiro ponto é que são fungíveis os móveis, isto é, os bens móveis; é o caso de um carro, um computador ou um saco de arroz. A definição exclui os bens imóveis; casas, apartamentos e terrenos, por exemplo, não podem ser fungíveis.? O segundo ponto é que são fungíveis os bens que podem ser substituídos.
Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal. São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts.
Tipos de bens econômicosPúblicos;Privados;Consumo;Capital.
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.
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