Caso a rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa tenha advindo de decisão decorrente de procedimentos de competência originária, regidos pela Lei nº 8.038/90, não há recurso cabível.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Se a decisão que a parte pretende ver reformada ou anulada já transitou em julgado, porém, o recurso cabível será o agravo em execução, que encontra previsão no Art.
Será cabível RESE quando a extinção da punibilidade se der fora da sentença condenatória e alheia ao juízo das execuções criminais, previsto no art. 581, VIII, do CPP. Exemplo: Extinção da punibilidade no curso do processo em face da prescrição do crime (art. 107, IV, do CP).
Ressalte-se que o recurso em sentido estrito poderá ser interposto contra sentenças, decisões interlocutórias ou despachos. O que importa para perquirir o cabimento do recurso não é a natureza da decisão, mas o seu conteúdo.
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.
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598, quando se tratar do art. 581, VIII ( que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade), em razão da autorização contida no § 1º do art. 584, CPP. Assim sendo o ofendido pode interpor RESE na hipótese.
Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
“O artigo 581 do Código de Processo Penal regula as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Em geral, esse recurso serve para impugnar decisões interlocutórias, no entanto, ele não se iguala ao agravo previsto no Código de Processo Civil, pois sua hipótese de incidência é taxativa.
581 não mais é cabível RESE, já que após a entrada em vigor da Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/84) as situações previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art.
III do CPP, sendo: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
De acordo com o dispositivo, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando os jurados decidirem de modo manifestamente contrário à prova dos autos.
Pelo Código de Processo Penal, os recursos são: a) em sentido estrito; b) apelação; c) protesto por novo júri; d) embargos; e) revisão; f) recurso extraordinário; g) carta testemunhável; h) habeas corpus.
Resumo: A Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
Pode-se dizer que as decisões que põem fim ao processo, exceto aquelas em que a peça cabível é o Recurso em Sentido Estrito (RESE) cujo rol é taxativo, podem ser recorridas por meio de Apelação, que é residual, isto é, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo RESE.
Prazo e forma: O RESE é um recurso composto de duas peças: Petição de Interposição e Petição de Razões. O prazo para a interposição é de 5 dias e para a apresentação das razões é de 2 dias. Endereçamento: A interposição é dirigida ao juiz da causa que proferiu a decisão.
Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta.
Contra a decisão que decretar a prisão preventiva, a medida cabível é o habeas corpus. Decisão que reconhece extinta a punibilidade: A decisão que decreta extinta punibilidade pela prescrição ou outra causa pode ser atacada por recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso VIII).
De acordo com o Código de Processo Penal, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito quando cabível a apelação, salvo se somente de parte da decisão se recorra. As partes podem apresentar embargos infringentes, em dez dias, quando não for unânime a decisão de segundo grau.
Obs: Em regra o RESE não tem efeito suspensivo, salvo em algumas situações (ex: RESE contra a pronúncia- art. 584, §2º; decisão que julgar quebrada a fiança- art. 584, §3º, etc.). Obs: Diferentemente da apelação, não existe a possibilidade de se arrazoar na 2ª instância, pois o RESE possui efeito regressivo.
Nos casos de sentença de impronúncia ou de absolvição sumária em procedimento do tribunal do júri, é cabível o recurso de apelação. é cabível o recurso em sentido estrito. são cabíveis o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, respectivamente.
Recursos em matéria processual penal: Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Carta Testemunhável, Embargos Infringentes e de Nulidade, Recurso Especial e Recurso Extraordinário Analisar a Revisão Criminal e as ações de Mandado de Segurança e Habeas Corpus.
O recurso cabível da pronúncia é o RSE conforme art. 581, IV CPP. 2.2 IMPRONÚNCIA: A impronúncia ocorre quando, encerrada a 1ª etapa do júri, não foi possível obter elementos suficientes para submeter o agente ao Plenário (o que ocorre com muita frequência).
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, de modo a proporcionar segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei, porisso o simples prejuízo da parte ou a sucumbência não é suficiente para embasar o recurso excepcional.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
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