Sempre que o interesse para ser tutelado, em sua extensão, possa depender da interposição do recurso, configurado estará o interesse recursal.
O interesse recursal da parte está intimamente ligado à ideia de sucumbência. Em regra será a parte sucumbente (que não obteve tudo aquilo que pretendia obter com o processo) que terá interesse em recorrer, em razão de o recurso ser apto a melhorar a sua situação jurídica definida na decisão impugnada.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - O interesse recursal está ligado à admissibilidade do recurso, ou seja, ao preenchimento de requisito intrínseco, configurado pela sucumbência na matéria. A sua ausência implica em não conhecimento do recurso.
O interesse de agir se verifica todas as vezes que houver necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. Há interesse recursal, se a sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de custas.
Será necessária a interposição do recurso quando o recorrente não dispuser de meio processual diverso para modificar o ato guerreado. Exemplo clássico da doutrina, ao ilustrar o caso em exame, é a interposição de recurso contra a decisão que recebe recurso de apelação intempestivo.
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AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não demonstrada a ocorrência de pretensão resistida frente a ausência de substituídos ocupantes do cargo descrito na inicial, configurada está a hipótese de ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .
Legitimidade. Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja como parte ou fiscal da lei (art. 499, § 2º, CPC), de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Recurso interposto contra decisão em que já estabelecida a pretensão nos exatos termos em que deduzida é carente de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, e obstado por isso de conhecimento.
Marcato assinala que o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ... Ausente o interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso especial foi devidamente atendida no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu nos termos das razões e do pedido deduzido no recurso ora em julgamento.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Mas existem dois casos em que é possível interpor recurso para que seja alterada a fundamentação da sentença, mantendo o seu resultado. O primeiro caso diz respeito as chamadas sentenças suicidas. Sentenças suicidas são aquelas em que há contradição entre a conclusão e a fundamentação.
O recurso de apelação pode ser interposto contra toda e qualquer pronunciamento judicial que se caracterize como sentença, ainda que em procedimentos de jurisdição voluntária, sendo ainda o meio adequado para – em sede de preliminar – impugnar decisões interlocutórias contra as quais a legislação processual não admite ...
Quem julga o recurso de apelação? Embora o artigo 1.010 aponte que a apelação é direcionada ao juízo ad quo, ou seja, o juízo de primeira instância, onde o processo se encontra no momento da apelação, quem o julga é o juízo da instância superior.
Esses pressupostos podem ser objetivos ou subjetivos. O grupo dos pressupostos objetivos é composto pelas seguintes exigências: recurso adequado, unirrecorribilidade, tempestividade, motivação e regularidade procedimental.
Inicia-se, então, a fase recursal, em que a parte prejudicada no caso pode apresentar recurso ao 2º grau de jurisdição, que será examinado pelo respectivo Tribunal superior. Ou seja, é o momento de recorrer à decisão.
Após o pronunciamento da sentença por parte do juiz de Direito, inicia-se a fase recursal, em que a parte prejudicada poderá interpor recursos ao segundo grau de jurisdição, de modo a recorrer da decisão, apresentando os motivos para a discordância.
2. Recursal. "relativo a recurso”, o qual traz a observação de que surgiu no Brasil em meados dos anos 80. "prodigalidade recursal”; que orienta a interposição de recurso; que recebe recurso, como em "instâncias recursais”.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
- A perda superveniente do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para a imputação dos ônus de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo - Recurso conhecido e improvido.
Legitimidade é uma característica atribuída a tudo aquilo que cumpre o que é imposto pelas normas legais e é considerado um bem para a sociedade, ou seja, tudo que é legítimo.
Em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios. Tal legitimidade é chamada de “ad causam” ou ordinária.
Não há dúvida que poderá ele ser considerado terceiro prejudicado quando houver decisão desfavorável ao devedor, atingido como é pela condenação a pagar. Em realidade, a norma processual do art. 499, CPC concede ao terceiro prejudicado um direito potestativo de recorrer, e tentar, assim, melhorar sua situação.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja extinto, sem decidir sobre o pedido principal.
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