1891
O controle de constitucionalidade, que é um instrumento que tem como finalidade principal assegurar a supremacia do texto constitucional, foi inserido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Republicana de 1891, sendo influenciado pelo direito norte-americano.
No entendimento da maioria dos doutrinadores, a Constituição de 1934 revelou-se como um verdadeiro marco na progressão do país em direção a um controle direto de constitucionalidade, sendo que das inovações por ela trazida, a mais importante, neste sentido, foi a representação interventiva.
De acordo com a Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade por omissão também é fundamentada a partir de de órgãos administrativos que são responsáveis por implementar atos administrativos para a concretização das normas constitucionais e que permaneceram omissos quanto ao seu dever.
Surgido nos Estados Unidos da América do Norte, este controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil pela Constituição de 1891, e mantem-se até a atual Constituição.
7. O controle abstrato de constitucionalidade no Brasil. A Constituição de 1988 reduziu amplamente o controle difuso de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art.
Através da Emenda Constitucional nº 16 (1965), foi instituído no Brasil o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade dos atos normativos federais e estaduais, com a formação da representação genérica de inconstitucionalidade.
Dessa forma, o controle de constitucionalidade encontra fundamento no princípio da supremacia da Constituição, que se baseia na noção de que todas as normas do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. A partir desse controle, as normas são consideradas:
São pressupostos do controle de constitucionalidade: A existência de uma Constituição escrita e rígida: a Constituição rígida é aquela que prevê um procedimento de alteração mais dificultoso que o das lei ordinárias. Somente com a rigidez é que é possível dizer que a Constituição possui supremacia formal em relação às demais normas.
A Constituição de 1934 continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade, mas resolveu um problema do sistema anterior, ao conferir competência ao Senado Federal para suspender, em caráter geral, a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omnes à decisão.
A Constituição de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público. Existia, nessa Constituição, a figura do Poder Moderador (que estava nas mãos do Imperador), responsável pela independência, equilíbrio e harmonia entre os Poderes.
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