I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.”
08 (oito) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para pai, mãe, cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, filhos e irmãos. 03 (três) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para sogro, sogra, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos de 1º grau.
Hoje, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a 2 (dois) dias consecutivos de ausência legal em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico na Previdência Social.
Em outras palavras, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT.
Afastamento por Luto (“Nojo”)
Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos no período de até 8 (oito) dias consecutivos.
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Um período de três meses a um ano é a media de duração do luto, mas pode chegar a até dois anos. Se a tristeza não diminui e o indivíduo não consegue retomar a vida, fica o tempo todo se sentindo culpado e infeliz, o problema se torna um luto patológico.
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.”
Como a lei diz três dias consecutivos, caso o casamento seja em uma sexta-feira e este seja o primeiro dia da licença, seriam contados os dois dias seguintes (sábado e domingo), devendo retornar ao trabalho na segunda.
Avô é parente em grau ascendente e, portanto, seu falecimento dá direito ao empregado de faltar ao trabalho por até dois dias consecutivos, como previsto no artigo 473 da CLT. Desse modo, o direito não se limita aos casos de morte de pai e mãe. ...
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