A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. OBS: Se a tutela provisória na sentença, a apelação só terá efeito devolutivo, pois o juiz está retirando o efeito suspensivo da apelação (art. 101, § 1º, inciso V).
O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo CivilTutela provisória. ... Tutela provisória de urgência. ... Tutela provisória de urgência antecipada. ... Tutela de urgência cautelar. ... Tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência é necessária quando a demora da prestação jurisdicional pode causar, de alguma forma, um dano a uma das partes ou ao próprio objeto da demanda. Exemplo clássico é a demanda cujo objeto é a obrigação de fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente que enfartou.
É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores. Enunciado 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: ... Neste caso, se a tutela for antecipada, a pessoa recebe, logo no início, o provimento ou benefício que receberia somente ao final do processo. A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.
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No código Civil a tutela é um instituto destinado fundamentalmente à proteção e administração dos bens do menor. Existem três formas de tutela: testamentária, legitima e dativa. Porém o artigo 407 do Código Civil no seu parágrafo único admite além do testamento qualquer outro documento autentico.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As características mais marcantes da tutela provisória são a revogabilidade e a provisoriedade uma vez que as decisões proferidas em seu plano firmam-se em cognição sumária e, portanto, passíveis de modificação com o aprofundamento da instrução.
A tutela de urgência se divide em tutela cautelar e na antecipada, podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental. ... Assim, a liminar é aplicada às espécies de tutelas provisórias, significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência antes da citação do demandado.
Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar).
As principais características da tutela cautelar são a instrumentalidade, a autonomia, a referibilidade, a temporariedade e a revogabilidade.
Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
– Tutela de urgência antecipada
Como o nome já fala, a tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado.
Portanto, perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. O art. 273, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, trata do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ocasião em que o legislador buscou evitar o risco de dano, e não somente acelerar o resultado pretendido.
Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens. Os filhos menores são postos em tutela: · Com o falecimento dos pais; ... O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
O conceito de tutela[1] se refere ao encargo ou múnus público de caráter assistencial que recai sobre pessoa capaz (tutor) para cuidar de um menor (tutelado ou pupilo) e administrar seu patrimônio em caso de falecimento e/ou ausência de seus pais ou em caso de perda do poder familiar (art. 1.728 do C.C[2].).
Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe: ... O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.
Não existem mais processo autônomo para concessão de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. ... A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 807: As medidas cautelares conservam sua eficiência no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.” Com base nos artigos mencionados, chega-se à conclusão que a decisão da medida cautelar não interfere na decisão da ação principal.
Tutela provisória – Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva (não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar), bem como quando o órgão julgador, num processo sem natureza cautelar, determina, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de natureza ...
A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal, que será aditado posteriormente para inclusão do pedido principal.
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