Consoante a jurisprudência do STJ, "é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado (...). A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível.
São eles: apelação, agravo de instrumento, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”.
A Constituição Federal (art. 105, II, b) e o Código de Processo Civil (art. 539, II, a) estabelecem que é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança.
O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O Recurso Especial, cabível em face de decisão de tribunal superior que apresenta lesão à lei federal, com seu objeto devidamente prequestionado e prazo de 15 (quinze) dias para interposição, será processado e julgado pelo STJ, considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”.
Quando há o julgamento de um recurso por exemplo, embargos de declaração após a publicação do acórdão relativo ao julgamento de um processo, os procedimentos acima descritos se repetem, ou seja, há publicação de novo acórdão, que retrata o entendimento da Corte quanto ao tema objeto do recurso.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
Quando o mandado de segurança é negado, para que se possa recorrer à essa situação, utilizando uma ação ordinária, é preciso analisar a natureza jurídica da sentença, ou seja, qual foi o argumento utilizado pelo juiz. A natureza da sentença pode ser separada em duas possibilidades.
219 e 1.003 §5º do CPC o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Não há citação, não há contestação. Inexiste a figura do réu, contra quem se faz pedido, linguagem típica do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis, apenas em parte, ao mandamus.
Em decisões prolatadas através de agravo regimental, que no caso confirmem a decisão monocrática que veio a rejeitar a petição inicial, podem ser contestadas por meio de recurso ordinário. Acórdãos que decidam sobre o mérito do mandado de segurança podem ser contestados através de recurso ordinário direcionado ao TST.
Ele irá para um tribunal, e lá será julgado por desembargadores, que são os juízes de segunda instância. Essa decisão não se chama sentença, e sim acórdão (palavra pouco utilizada nos veículos de imprensa). Depois dessa decisão, não tem mais como recorrer.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis.
PRAZO DE 5 DIAS CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 536 DO CPC .
II – agravo: - cabível contra decisões interlocutórias (questões incidentais ao processo) e quando é negada a apelação, ou ainda quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, quando o agravo se torna agravo de instrumento.
Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
- É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão que não conhece de apelação cível - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor ...
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Caberá o denominado ROC para impugnar decisões de habeas corpus, mandado de segurança , o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão e for o crime politico, de acordo com o art. 102, II, a e b da Constituição Federal de 1988.
Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória. Não conhecimento. O recurso especial, como vem definido na Constituição Federal (art. 105, III), é instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
especiais de admissibilidade do recurso extraordinário. São pressuposto intrínsecos de admissibilidade o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes ( ...
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
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