O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
Assim, observados os requisitos supracitados os danos estéticos podem ser pleiteados exemplificativamente nas seguintes situações: Acidentes de trânsitos que deixem sequelas permanentes nos envolvidos, tendo como exemplos: perda de membros, perda de órgãos, cicatrizes visíveis irreparáveis (corte profundo no rosto).
Súmula 387 -
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeamento”.
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O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeiamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização, o qual, como o dano moral, também causa embaraço, porém de forma visual, estética.
Assim, havendo lesão à integridade física da pessoa humana, nascerá para o Direito o dever de indenizar o dano estético causado. 1. DAS ESPÉCIES DE DANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ... 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Critérios e método para calcular danos moraisdeverá ser feito com moderação e razoabilidade;deverá levar em conta o grau de culpa;deverá levar em conta o nível socioeconômico das partes;deverá levar em conta a experiência e o bom senso do juiz;deverá desestimular o ofensor;
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. ... O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.
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