311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O art. 311 fala apenas que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo, quando presentes as situações previstas em seus incisos, o que não exclui a necessidade de existência de probabilidade do direito.
Requisitos para concessão:
Para tutela de urgência, a lei exige dois requisitos: a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "periculum in mora". Já para concessão da tutela de evidência basta demonstrar a probabilidade do direito.
Diferentemente das tutelas de urgência, que podem ser pedidas de forma antecedente (antes do ajuizamento da ação) ou incidental, o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo.
A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase, inclusive em sede recursal. ... 303 e 304 do CPC/2015 regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Essa possibilidade não era prevista no CPC/73. Ou se requeria na petição inicial, juntamente com o pedido principal, ou incidentalmente.
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Motivos que levam ao indeferimento da petição inicialPetição inepta. A petição é considerada inepta quando não atende aos requisitos legais. ... Parte ilegítima. ... Falta de interesse. ... Os artigos 106 e 321 deixam de ser atendidos.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC. Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência. Dentro da própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
A tutela antecipada surgiu com o advento da Lei 8.952/94, art. 273 do CPC que dispõe: ... O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.
A tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência poderá ser pedida de forma incidental. Cabe salientar, que nas hipóteses onde cabem a liminar na tutela de evidência (incisos II e III do art.
Conceito de tutelas de urgência, suas características, como cognição sumária, revogabilidade, provisoriedade e fungibilidade, fazendo antes uma fundamental apreciação sobre o referido tema e suas implicações no processo em geral.
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. ... A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.
O indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73, ocorre quando ela for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
03) Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida, EXCETO, quando: a) For inepta. b) O autor carecer de interesse processual. ... e) O tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação e não se puder adaptar ao tipo de procedimento legal.
Indica que um juiz ou uma juíza não autorizou a continuidade do processo. Isso ocorre quando, na leitura inicial dos documentos, nota-se que alguma exigência legal não foi cumprida e, por isso, o processo não pode prosseguir.
“I - Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
As tutelas de urgência possuem como fundamento: O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF); O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recai sobre aquele que provavelmente não tem direito.
A tutela de urgência se divide em tutela cautelar e antecipada, podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência é espécie de tutela antecipada, concedida sempre de maneira incidental. ... Portanto, a liminar reconhece o momento da tutela provisória, e não o seu conteúdo.
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Resumo: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. É o que diz o § 5º do art. 273 do CPC. ... 273 do CPC que estabelece: “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles mostrar-se incontroverso”.
Não há correspondente exato. O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo. Art.
Ocorre que com a revogação do CPC/73, o seu art. 275 também resta revogado, não havendo correspondente no CPC/15, uma vez que o rito sumário não foi previsto no novo código. O art. 1063, CPC – regra de direito transitório prevista na parte final do código - determina que as causas descritas no art.
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