Com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável foi expressamente reconhecida como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, sendo editada a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, visando à regulamentação infraconstitucional do referido ...
Com a edição da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo conceito de família, considerando-se entidade familiar, protegida pelo Estado, a união estável. ...
A união estável que antes era conhecida como concubinato, passou a ser após a CF/88, uma entidade familiar como no casamento, contendo os pressupostos absolutos, facilitando na conversão para o casamento. ... Atualmente, foi incluída no Livro do Direito de Família do Código Civil Brasileiro de 2002.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já a Lei n°. 9.278, de 1996, trouxe, em seu artigo 1°, um conceito de união estável, estabelecendo: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” (BRASIL, 1996).
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A nova decisão do STF em relação à sucessão na união estável
Assim, considerado inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, em que os companheiros possuíam condições desfavoráveis aos companheiros, houve equiparação a sucessão dos cônjuges, conforme vem disposto no artigo 1.829 do código.
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. ... O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.
Com a formalização da união estável, o casal terá os mesmos direitos de quem se casa no civil, com o regime de comunhão parcial de bens (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).
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