878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Responsabilidade objetiva do exequente. O inciso I do art. 475-O do CPC dispõe que a execução provisória é uma faculdade do autor, correndo por sua “iniciativa, conta e responsabilidade”, se obrigando a reparar os danos que o executado vier a experimentar caso a sentença seja reformada.
A propositura do cumprimento provisório de sentença INDEPENDE de caução, ou seja, a parte pode dar início da mesma forma que daria ao cumprimento definitivo.
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
O “cumprimento provisório de sentença” é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve “da mesma forma que o cumprimento definitivo”, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC.
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A execução provisória, em regra, só pode ocorrer em casos de títulos executivos judiciais e tem caráter excepcional, ocorrendo nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é ainda passível de modificação, uma vez que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva pela coisa julgada.
É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.
a) em regra, o cumprimento provisório de sentença deve ser autuado em apartado e com numeração própria; b) o distribuidor deverá: (i) anotar na “ficha” do processo exequendo a existência de cumprimento provisório; e (ii) distribuir a petição de cumprimento provisório de sentença.
522, caput, do CPC/2015, que o cumprimento provisório da sentença deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente. Ademais, o art. 520, inciso I, do CPC/2015, expressamente dispõe que o cumprimento provisório corre por iniciativa do exequente.
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