“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
Nesse caso o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.
1. Que tem de ser ou que pode ser dividido em dois quinhões iguais. 2. Que ou quem possui ou tem direito a metade em alguma coisa.
Nessa situação, a pessoa que era casada com a que faleceu pode constar no inventário como herdeira, como meeira ou como os dois. Isso irá depender do regime de bens que o casamento ocorreu e qual o tipo de patrimônio deixado. ... Enquanto meeiro, ele recebe meação – a metade que ele tem direito justamente por ser casado.
No momento em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, o cônjuge ou companheiro passaram a concorrer na herança como herdeiros de 1ª, 2ª ou 3ª classe. Seguindo as regras de cada regime de bens os cônjuges concorrem com os descendentes, já na concorrência com os ascendentes não precisará do regime de bens.
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A viúva é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), mas se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens. Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido. ... Regime da comunhão universal de bens.
Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges. ... Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem.
Prima facie, os dois conceitos diferenciam-se funcionalmente. Isso pois a meação é direito relativo aos relacionamentos, seja em casamento ou em união estável, enquanto que o direito à herança advém do evento morte, engendrando uma cadeia sucessória.
Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viuvá receba metade e o restante pertencerá aos filhos.
O restante do patrimônio comum é dividido entre os filhos herdeiros. Ex.: O falecido possuía patrimônio comum de R$ 400.000,00 com seu cônjuge. O cônjuge, como meeiro, tem direito a 50% desse valor (R$ 200.000,00). Os R$ 200.000,00 restantes serão divididos igualmente entre os filhos herdeiros.
Em outras palavras, a viúva é dona de 50% do patrimônio, mas não é herdeira do cônjuge falecido, em virtude do regime de bens adotado.
Somente se adotado o regime da comunhão universal de bens, onde há o compartilhamento de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento, a esposa sobrevivente, regra geral, terá direito à meação (metade) da herança recebida pelo falecido marido em vida.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal, que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Porém, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.
Neste regime, como mencionado acima, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do cônjuge falecido. Já o regime da separação legal de bens é imposto às partes pela lei, quando uma delas constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
4. Menciona o artigo 7º da Lei 10705/2000, e esclarece que, no seu entender, o cônjuge meeiro não é considerado contribuinte do imposto. E, como tal, tem direito a 50% dos bens adquiridos durante o casamento no regime parcial de bens, sem incidência do imposto.
1.659 do Código Civil trata dos bens que não se comunicam, ou seja, que não entram na meação daqueles que escolheram o regime parcial de bens, são eles: “I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os ...
Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros. A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido. E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.
Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com os filhos, sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos em doação/herança pelo falecido ( patrimônio particular ).
Em caso de falecimento de pessoa casada sob regime da comunhão universal de bens, lembre-se que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade dos bens do casal (a denominada meação , que é a divisão do patrimônio em razão da extinção do casamento, por divórcio ou morte).
Quem paga o ITCMD? No inventário, são os próprios herdeiros e legatários que pagam o ITCMD. Esse valor é pago proporcionalmente, na medida da herança de cada um. Esse é um valor que será obrigatoriamente descontado da parte de cada um.
A regra geral é de que os herdeiros necessários têm direito a 50% do patrimônio, motivo pelo qual o de cujus não pode atribuir mais de 50% do patrimônio em testamento, por exemplo. Se isso ocorrer, é possível anular o testamento em partes, para cumprir os direitos de herança conforme prevê a lei.
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