HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Quando a viúva é herdeira? Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família.... Sobre esses bens incomunicáveis, a viúva concorrerá com os herdeiros, ou seja, também terá direito à participação na divisão do patrimônio que eles representam....
No caso da comunhão parcial de bens, se o casal tiver angariado bens durante a união, o companheiro sobrevivente é meeiro e, no caso do falecido somente ter bens adquiridos antes do casamento, o companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os descendentes.
Há herança sim! Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
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Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento.
Não há concorrência quando o casamento for de comunhão universal e separação obrigatória de bens. Em conclusão, o cônjuge ou companheiro, seja de família hétero ou homoafetiva, tem qualidade de herdeiro necessário concorrente, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento ou união estável.
1 – Existe somente patrimônio comum: Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% do patrimônio comum por ser o meeiro. O restante do patrimônio comum é dividido entre os filhos herdeiros.
De acordo com a norma, o companheiro sobrevivente concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Já para o cônjuge, a herança seria total, concorrendo somente com ascendentes ou descendentes.
Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Herdeiros colaterais herdam na falta dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) do falecido. Os herdeiros colaterais são irmãos, tios, sobrinhos, primos. Os colaterais são herdeiros, mas não herdeiros necessários.
Que ou quem pode suceder a outrem como herdeiro ou com qualquer outro título (ex.: parente sucessível; se já tiver falecido um dos beneficiários, a sua parte é paga aos seus sucessíveis).
Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
Considerando, portanto, que os imóveis integram o seu patrimônio particular, os bens serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.
Se a união estável não foi formalizada, o regime de bens é o da comunhão parcial. Sendo assim, a companheira sobreviva (sua madrasta) tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ou seja, com o produto do trabalho.
Conforme a lei, os filhos são herdeiros em primeira classe, em concorrência com o cônjuges (artigo 1.829 do Código Civil). Sendo assim, todos os filhos participam da sucessão dos pais, independentemente de serem frutos do primeiro casamento, do segundo ou até mesmo de uma relação fora do matrimônio.
Na união estável o(a) companheiro(a) tem direito à herança, porém a união precisa ser comprovada na Justiça, através de documentos. O registro em cartório é somente uma formalidade que simplifica o debate sobre a herança, especialmente se esse debate envolver outros herdeiros e gerar desavenças na divisão dos bens.
Caso você consiga comprovar a união estável após a morte, você terá direito a participar do processo de inventário dos bens deixados pelo seu companheiro e receber sua parte na herança. Na união estável, assim como no casamento, o regime de bens que prevalece é o da comunhão parcial de bens.
Assim, quando concorre com descendentes, aplica-se o artigo 1.832: "Em concorrência com os descendentes (artigo 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi? Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
517. [2]Art. 1.830 CC. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
os colaterais serão chamados a suceder se o morto não houver deixado descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas nos art. 1.830 e 1.838 (1ª parte), e nem herdeiros testamentários e legatários. Em tais circunstâncias é que os colaterais terão direito à sucessão do de cujus[18].
Os sobrinhos terão direito à herança, herdando e dividindo os bens entre si em cotas iguais, mesmo que os tios do falecido estejam vivos, porque a lei dá preferência aos sobrinhos em relação aos tios.
Os parentes colaterais, incluídos os sobrinhos, são chamados a herdar a totalidade dos bens, na hipótese do falecido não deixar descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e irmãos.
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