2º e seus incisos, "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das hipóteses seguintes": "I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder se feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração ...
Conforme o artigo 5ª, inciso XII da Constituição Federal e artigos 2º e 5º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Na mesma lei, cita no art. 3º, inciso V, que a interceptação de comunicações telefônicas é permitida, em qualquer fase da persecução criminal, como meio de obtenção de prova.
Requisitos para a concessão da interceptação.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
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No caso de um telefone fixo, o grampo pode ser feito da forma “tradicional”: o espião sobe no poste e conecta seu fio à linha telefônica a ser interceptada. Existem pequenos dispositivos que podem ser conectados à linha telefônica e transmitir as conversas em frequência FM, num raio de até 80 metros.
O REXSPY ao ser instalado no celular, funciona como uma ponte de um telefone para outro, e para grampear só é preciso do número de telefone a quem se quer monitorar. Depois o Programa envia vírus para o telefone grampeado. Pronto, simples e rápido: O REXSPY já fez seu trabalho.
A interceptação telefônica só é admitida como prova se houver autorização judicial para a sua realização (art. 3° da Lei 9.296/96). Não havendo essa autorização, a prova será ilícita e estará configurado o constrangimento ilegal se a base da condenação for ela.
É admitida a interceptação telefônica por ordem judicial ou administrativa, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. O duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional.
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