I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
295 do CPC/1973, segundo a qual a petição inicial será indeferida se “o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal”.
Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
790) o pedido, quando o pedido for inepto, não está suficientemente... Isto posto, o erro ocorre quando juiz prolata uma sentença eivada de erros e vícios manifestamente prejudiciais ao condenado que merece ser desconstituída através da revisão criminal.
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte for manifestamente ilegítima
330, inciso II, do CPC. A ilegitimidade da parte pode se referir ao polo ativo (autor) ou ao polo passivo (réu) da demanda. Quando o autor for parte ilegítima, significa que ele não tinha liberdade para propor ação autonomamente ou quando não for ele o titular do direito.
Previsto no art. 330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts.
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 1.003/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art.
O indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73, ocorre quando ela for inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
183) ensinavam que: “em regra, a ilegitimidade de parte conduz a vício insanável que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).” Portanto, a ilegitimidade da parte era vista como erro insanável. Tratava-se de defesa processual própria (ou peremptória) do polo passivo.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
A contestação poderá ser oposta no prazo de 15 dias a contar: (i) da audiência de conciliação ou mediação; (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência referida (pedido feito pelo réu quando o autor também requer na inicial); (iii) a contar da intimação, nos casos que não admitem autocomposição. "Art.
O CPC/2015 repete, no § 3.o do art. 300, norma contida no CPC/1973 que dispõe a respeito da vedação à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há, pois, nenhuma novidade trazida pelo NCPC que deva ser considerada.
Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
Portanto, perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Na hipótese de julgamento antecipado, a decisão será proferida com base no art. 487, I, do NCPC. No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória.
O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.
Tanto no processo de conhecimento quanto na execução, parte legítima é aquela que está autorizada por uma determinada situação legitimante estabelecida no direito material ou no próprio direito processual. Não se confunde a legitimação passiva com a legitimação para contestar uma ação.
A ilegitimidade ad processum é quando a parte é ilegítima para a propositura de atos processuais, por exemplo, a queixa crime é peça inaugural nos crimes de ação penal privada, em que o próprio ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, faz uma exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Em resumo, o indeferimento nada mais é do que o não aceite, por parte do juiz, da petição inicial. Quando isso acontece, o processo é extinguido, liminarmente, sem que o réu seja notificado do processo.
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