O ordenamento jurídico brasileiro adotou como sistema de valoração da prova, expressamente, o livre convencimento motivado do juiz.
São três os principais sistemas probatórios catalogados até então, quais sejam, sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).
São três os sistemas que estudaremos: Sistema de íntima convicção; Sistema da prova tarifada; sistema do convencimento motivado (ou da persuasão racional do juiz).
No CPC/73 o sistema de valoração adotado era o da persuasão racional, também conhecido pelo principio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
O juiz vale-se de 3 sistemas utilizados para valorar as provas: Sistema da íntima convicção; Sistema das regras legais; Sistema da livre convicção.
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No Código de Processo Civil que entrou em vigência nesse ano fica definido que cabe ao juiz e as partes a atuação em conjunto para que o contraditório seja garantido. A apreciação das provas deixa de estar centralizada apenas no juiz para que as partes assumam relevância tanto na produção quanto na sua apreciação.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz elencado nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil Vigente, diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos.
O princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo sistema processual brasileiro, vem para afastar o sistema da intima convicção – adotado apenas no rito do Júri – e o sistema da prova tarifada. ... “Adotou o CPC, no que se refere à avaliação da prova, o princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional.
II – Como formas de avaliação da prova no direito processual penal brasileiro são admitidos os seguintes sistemas: tarifada ou legal, íntima convicção e persuasão racional. III – A confissão do réu no processo penal é de valor relativo e deve ser cotejada com as demais provas.
A valorização da prova consiste em se examinar o valor jurídico atribuído a uma prova (como, por exemplo, não se admitir prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa que é de reexame de prova, para o qual não é cabível o recurso ...
O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por esse sistema “cada prova tinha um valor preestabelecido em lei, inalterável e constante, de sorte que ao juiz não era livre a avaliação, agindo bitolado pela eficácia normativa”, segundo explica Adalberto Camargo AranhaDa prova no processo penal.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No sistema processual brasileiro não há hierarquia de provas, não sendo possível desqualificar a prova testemunhal produzida pelo simples fato de tratar-se de prova desta modalidade.
A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
É adotado no processo penal brasileiro o sistema liberatório, tendo o magistrado a possibilidade de aceitar ou rejeitar o laudo, não havendo necessidade de fundamentar sua decisão. O juiz pode rejeitar o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão. O juiz não pode rejeitar o laudo pericial.
Segundo esse sistema, adotado em nosso ordenamento jurídico, "o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova ", mas deve fazê-lo de forma motivada (princípio do livre convencimento motivado).
Provas cautelares são aquelas que sofrem risco de perecimento. Ex.: a oitiva de uma tes- temunha em estágio terminal. Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas. Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado.
Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo.
Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Na audiência de instrução e julgamento, a terceira fase do processo, é o momento oportuno para a realização das provas. Em regra, a audiência será pública, salvo quando a defesa da intimidade ou interesse social exigirem segredo de justiça, regra constitucional prevista no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal.
1. Conceito de princípio dispositivo. De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.
O sistema adotado até a vigência do novo CPC era o do livre convencimento motivado, em que o juiz podia escolher, livremente, dentro do conjunto probatório a prova que melhor lhe servisse para formar a sua convicção, fazendo com que as decisões fossem formuladas através do subjetivismo do julgador.
[...]em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual o juiz pode julgar dispensável a produção de prova testemunhal, quando as provas carreadas são suficientes para julgamento do feito.
Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...
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