Percebe-se, pois, que o interesse público sempre deve estar presente nas dispensas de licitações, o que não significa sobrepor esse ao princípio da isonomia. Ao se dispensar uma licitação, os eventuais concorrentes deverão gozar de tratamento isonômico pela Administração Pública, afastando, desta forma, o personalismo.
Deve-se evidenciar a situação concreta existente, indicando os dados que evidenciam a urgência. Assim, verificada e constatada a necessidade emergencial da execução do objeto, o qual não poderá aguardar a delonga temporal da licitação regular, o Gestor Público poderá realizar a Contratação por meio da DL Emergencial.
A licitação é dispensável quando: ... Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
Os casos de contratação direta dividem-se em licitação dispensada, dispensável e inexigível. Licitação dispensada é aquela assim declarada, pela própria Lei, sendo que os casos de licitação dispensada estão regulados no art. 17, incisos I e II da Lei 8.666/93.
É dispensável a licitação: ... Extrai-se da dicção legal que, quando houver situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, é possível a dispensa da licitação.
Para que a contratação direta possua validade jurídica, é fundamental que ocorra a motivação fundamentada do ato administrativo, que é efetuada pela Administração. A contratação direta não é somente uma opção escolhida: é necessário que ocorra a sua justificativa, conforme os requisitos do art. 26 da Lei 8.666/93: Art.
37, inciso XXI da Constituição Federal trata-se da Lei Federal Nº 8.666/93, que traz apenas duas hipóteses de contratação direta, quais sejam: dispensa de licitação, que ocorre quando a licitação é exigível mas não ocorrerá por vontade do legislador; inexigibilidade de licitação, que ocorre quando a disputa for ...
Concluiu-se que a administração pública deve instar o gestor público a utilizar-se da dispensa de licitação para compras de pequeno valor em respeito ao princípio da eficiência, resguardando, sempre, os aspectos legais dessa contratação. Palavras-chave: Dispensa de licitação.
A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XXI, obriga a Administração Pública a fazer a licitação, para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, e o art. 175 da Constituição trata também da obrigação da licitação para concessão e permissão de serviços públicos.
Outro ponto que Fernandes (2016, p. 156) aponta é que a formalidade instrucional do processo do artigo 26 da Lei n° 8.666/1993 é diferente para as modalidades de dispensa de licitação.
Este artigo contempla aspectos que estão diretamente relacionados ao papel do gestor público, e que, se incluídos no processo de gestão, contribuirão para torná-lo mais sério e direcionado aos propósitos da ciência política. Num primeiro momento, trata-se das premissas sobre o gestor público, com o intuito de identificar sua atuação profissional.
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