havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (ut.
Respondemos: a preferência para receber a primeira fatia do patrimônio do devedor é determinada pela primeira penhora efetivada. Essa é a dicção expressa do art. 797, CPC e é também o entendimento jurisprudencial a respeito do tema.
POSSIBILIDADE. Havendo duas ou mais execuções movidas contra o mesmo devedor é possível que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel e a sua posterior alienação judicial, devendo, apenas, observar-se a ordem de prioridade de pagamento.
Qual é a ordem de preferências no concurso de credores? Crédito preferencial referencia-se ao tratamento preferencial dado por lei a certos credores em relação aos concorrentes na solicitação de crédito. A ordem de prioridade é a seguinte: 1 Créditos alimentícios: Pensão, salários e dívidas trabalhistas.
A realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre o mesmo bem, em razão do comando expresso do artigo 613 , do CPC , que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares.
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Quando há mais de uma penhora sobre o mesmo bem, tem lugar o chamado "concurso de credores", que encontra suporte nos arts. 797 e 908 do CPC, que assim dispõem: ... Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Alternativa(E) Comentários: E) Exercício 10: É possível recair mais de uma penhora sobre o mesmo bem ? A) Não, uma vez que a penhora é ato processual único e exclusivo do credor hipotecário. B) Sim, cada exequente conservará o seu título de preferência de acordo com a ordem estabelecida no Código Civil.
A lei nova alterou o artigo 83, que prevê a ordem de classificação dos créditos na falência. Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho permanecem no inciso I, em primeiro lugar na ordem de classificação.
Concluindo: o STJ decidiu que a regra contida no Código de Processo Civil, em seu artigo 797, deve prevalecer, estando claro que terá preferência o Credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro na matrícula, em cartório.
Por exemplo, se o valor do bem oferecido para substituição não for suficiente para adimplir integralmente o débito, ou se a primeira penhora for anulada em razão de vícios, bem como houver desistência do credor em relação aos bens penhorados, haverá segunda penhora.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
A Constituição Federal garante que pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal. Portanto, a penhora de bens ocorre após uma execução judicial por quantia certa chegar ao ponto em que a única alternativa para o pagamento da mesma seja a penhora de bens.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Nomeação de bens à penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Princípio da menor onerosidade para o devedor que não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a célere satisfação do crédito exequendo.
Créditos preferenciais são aqueles que possuem vantagem concedida por lei a certos credores para terem prioridade sobre seus concorrentes no momento do recebimento de crédito. A ordem de preferência é a seguinte: 1 – Créditos alimentícios: Pensão alimentícia, salários e dívidas trabalhistas.
"No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outro meio de ...
Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: ... Nestes casos, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
382) propõe a seguinte ordem de pagamento: (1) os credores da massa falida; (2) os titulares de direito à restituição; (3) os credores da falência e; (4) o saldo aos sócios.
Neste momento o devedor poderá fazer uma proposta para pagamento de todos os credores de uma forma diferenciada: Ex: Pagar os créditos trabalhistas integralmente a partir do primeiro ano da recuperação e pagar os créditos quirografários num prazo de cinco anos, mas com um desconto de 40% no valor total do crédito ...
Esse pagamento dos credores ocorre com os valores recebidos por meio da venda do Ativo, respeitando a classificação dos créditos e outras determinações legais. De qualquer forma, o pagamento dos credores somente será feito depois que forem: realizadas as restituições; pagos os créditos extraconcursais; e.
recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, prevalecerá a mais antiga, vedada a multiplicidade de gravames na hipótese. quando esta puder ser promovida por vários meios, cabe ao credor a escolha, pois a demanda é instaurada em seu benefício.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Vai depender do andamento do processo, mas se já estiver em execução pode levar até 1 ano. Caso ainda não, pode levar mais tempo, até 3 anos.
O princípio da anterioridade da penhora (art. 908 do CPC) é aplicável nos casos em que há pluralidade de credores, excetuados os trabalhistas, cujos créditos são privilegiados, de natureza alimentar (art. 449 da CLT e Lei 11101/05, art. 83 c/c 186 do CTN).
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