Segundo disposição do Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000, o prazo para o recolhimento do ITCMD é de 30 (trinta) dias após a homologação do cálculo, não podendo ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança.
Nos casos de arrolamento ou inventário judicial, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, sendo que o prazo para o recolhimento não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão.
De acordo com a decisão do STJ, o prazo de cinco anos que os estados têm para cobrança do ITCMD, no caso de doações que não foram declaradas ao fisco, deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido efetuado o lançamento (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional).
De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.941/03, o imposto deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão.
A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens motivada por doação ou herança. A obrigatoriedade de recolhimento do imposto dependerá de enquadramento da situação específica nas situações de isenção previstas na lei.
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Quem paga o ITD na doação? O valor referente ao ITD, Imposto de Transmissão por Doação, que é um outro nome para o imposto ITCMD, deve ser recolhido pela pessoa que está recebendo a doação do bem.
Doações são isentas do imposto, mas Receita precisa identificar as transações que fizeram o patrimônio ficar menor. Se você doou dinheiro ou um bem, como um carro ou imóvel, em 2020, precisa declarar a transação no Imposto de Renda 2021.
O pagamento deste tributo é obrigatório para que a transferência da posse do bem seja efetuada! Ou seja, caso o ITCMD não seja pago, os bens não poderão ser registrados em nome dos herdeiros.
O lançamento do ITCMD se dá, em geral, por declaração, ou seja, o contribuinte presta informações ao Fisco, as quais são indispensáveis para o lançamento, e este então o realiza. Ocorre que, ultimamente, tem se tornando muito comum o lançamento de ofício do ITCMD pela Fazenda Pública, com base no art. 149 do CTN.
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