A legislação brasileira não estipula um valor mínimo de desconto no salário do trabalhador. No entanto, ele não pode ser maior que 20% da remuneração. Dessa forma, mesmo que o desconto seja “simbólico”, o benefício deixa de ser entendido como parte do salário do colaborador, evitando problemas de cunho legal.
Nesse caso, a empresa deve seguir o valor estipulado pela convenção. Contudo, a Lei nº 5.452/1943 diz, em seu artigo 458, que o valor do vale-alimentação não deve ultrapassar 20% do salário-contratual de cada funcionário.
Fica estipulado o valor mínimo de R$ 14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos)por dia efetivamente trabalhado, a título de vale refeição.
De acordo com a Lei nº 17.722/2021, publicada no DOC de 08/12/2021, a partir do próximo ano serão reajustados os valores do vale-alimentação e do auxílio-refeição. Já o auxílio-refeição, que atinge cerca de 117 mil servidores, será reajustado em 11,08%, passando dos atuais R$ 19,63 por dia, para R$ 21,81.
No cálculo, devem ser considerados: o ganho diário do colaborador com alimentação multiplicado pelos dias trabalhados por ele no mês. Do produto dessa multiplicação, encontramos o valor total a ser creditado. O valor do desconto, por sua vez, será de, no máximo, 20% do valor encontrado e pode ser abatido no salário.
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Diferentemente do vale-transporte, o vale-refeição não é uma obrigação legal da empresa, mas sim uma vantagem opcional que algumas vezes os gestores decidem conceder. No entanto, o vale-refeição é obrigatório quando é previamente estabelecido no contrato de trabalho ou em convenção coletiva.
Vamos supor que o salário de um trabalhador seja equivalente a R$ 1.000 e ele deseja receber pelos 15 dias já trabalhados. Dessa forma, o cálculo será: 1.000 (salário) x 40% (ou 0,4, referente ao percentual padrão de adiantamento) / 30 (os dias do mês) x 15 (os dias trabalhados) = R$ 200.
Um dos pontos de reivindicações da pauta é o aumento no valor do auxílio-refeição para R$ 36,33 diário, conforme valor calculado pela Pesquisa Preço Médio 2020 da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) para valor de refeições na cidade de São Paulo.
Juridicamente, os reajustes nos benefícios trabalhistas não são atrelados a algum índice do governo federal. Então, não tem nenhuma relação entre o aumento do salário mínimo ou até mesmo do próprio vencimento e uma atualização nos valores dos benefícios das empresas.
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