Na execução por título extrajudicial o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente, que deverá corresponder ao demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo credor.
O valor da causa constitui-se no valor econômico do pedido, não sendo conhecido, é calculado por estimativa. Contudo, na execução este é representado pelo próprio valor da condenação.
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos. Este tema é um “detalhe” da petição inicial ou da reconvenção.
Calcular o valor do benefício vincendo é mais fácil. Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.
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Resposta: No caso de processo eletrônico, sem sigilo, é possível visualizar a sentença por meio da consulta pública do processo. Caso o processo tramite em meio físico ou esteja protegido por sigilo, entre em contato com a vara ou juizado para ter acesso aos autos ou solicite a texto da sentença a seu advogado.
Nos casos de sentença ilíquida, o valor da causa para efeito de execução haverá de ser o que restar apurado na liquidação. O art. 292, VI, do CPC dispõe que havendo cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
20 , § 3o. do CPC , estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa, o qual foi devidamente aplicado ao caso concreto.
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