Conforme o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados.
O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. ... Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.
No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...”
O artigo 1º do Decreto 57.155 parágrafo único cita: “A gratificação corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondentes, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Na jurisprudência existem vários casos onde não se configurou o Cargo de Confiança, mesmo se tratando de pessoas do alto escalão. O fato de ter subordinados, ser responsável por uma área na empresa e poder selecionar pessoas, não configura o cargo de confiança. A justiça entende que se trata de média gerência, ou de uma função técnica.
Para ter um cargo de confiança é preciso que o profissional nessa condição tenha poder de decisão na empresa. Esse poder, deve ser semelhante ao dos sócios e proprietários da empresa. Suas atribuições e prerrogativas é de gestão com poder de mando, em geral o mesmo é cobrado por metas e resultados e tem autonomia no horário de trabalho.
Após 10 anos consecutivos exercendo o cargo de confiança, essa gratificação será incorporada ao salário base, caracterizada legalmente como ‘direito adquirido’, de acordo com a súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT). O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa.
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