APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.
A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522 , CPC ), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida.
Portanto, de acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, para que a tutela antecipada não estabilize, será necessária a interposição de agravo de instrumento da decisão que a concede.
O recurso especial interposto contra aresto que julga a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas.
Não há previsão legal estabelecendo qual seja o momento adequado para a concessão da tutela antecipada. Por isso, entende-se que tal medida pode ser concedida pelo juiz em qualquer fase do processo, do momento que vai da propositura da ação até o instante exatamente anterior ao trânsito em julgado.
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o recurso cabível contra a sentença que antecipa a tutela é a apelação em Jurisprudência.
A antecipação de tutela pode ser concedida na sentença, conforme pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência. Havendo a concessão, seja na sentença, seja anteriormente a ela, a eventual Apelação é recebida somente no efeito devolutivo em relação a essa parte (inteligência do art. 520 , VII, do CPC ).
O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente pedido reconvencional é o agravo de instrumento.
Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.
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