As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos no Art. 149 da CF. São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previsto na Constituição Federal (Artigo nº 149), de natureza extra fiscal e de arrecadação vinculada.
São enfocadas a CIDE sobre Royalties e a CIDE sobre Combustíveis, está com maior ênfase pela sua importância no contexto atual, enfocando as alterações provenientes da Emenda Constitucional n° 33/2001 e Emenda Constitucional n° 42/2003.
Sobre que operações a cobrança da CIDE incide? A CIDE-Combustíveis incide sobre a comercialização no mercado interno e atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. Assim, estão excluídas da base de arrecadação as operações de exportação. 3.
Ela surgiu em 2001, batizada de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, aplicada sobre a importação e venda de combustíveis fósseis com o intuito de financiar a infraestrutura rodoviária do país. O objetivo era esse. Mas a história da Cide é um exemplo da confusão tributária do país.
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CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, alterado pelo art. 6º da Lei 10.332/2001.
O IRRF equivale a 15% ou 25% do valor dos royalties – o maior percentual incide em transferências a paraísos fiscais. Instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, a Cide-Royalties ou Cide-Tecnologia corresponde a 10% do valor da operação.
Conforme a mencionada lei, a cobrança da CIDE é devida apenas nos casos da importação de serviços de natureza técnica e de assistência administrativa. O valor é devido na prestação de serviços fora do país, como a manutenção de um software, por exemplo.
a base de cálculo da contribuição é a soma das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties resultantes de certos contratos, definidos por seu objeto; 2.
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