Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Durante o prazo de 15 dias para a quitação voluntária da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015), o depósito feito pelo devedor só pode ser considerado efetivo pagamento – e não garantia do juízo para o oferecimento de impugnação – caso haja manifestação expressa do executado nesse sentido.
Não há como prever o prazo exato em que isso acontecerá. No processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o prazo legal para pagamento é de quinze dias.
Se não houver o pagamento, o juiz vai determinar a expedição de mandado e o oficial de justiça irá avaliar e penhorar bens do devedor. ... Neste caso, em 15 dias após o término do prazo de pagamento (aquele prazo que também é de 15 dias), o devedor poderá apresentar a Impugnação em Cumprimento de Sentença.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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(ii) tratando-se de cumprimento de sentença, se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, haverá a multa de 10% (art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%).
523, do Novo CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%. Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%..
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
DEVEDOR QUE NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS. ... Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III, CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.
O inciso LXVII da nossa Constituição Federal define a regra geral da prisão por dívida no Brasil: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
O dinheiro costuma ser compensado em até 10 dias. (No caso de alvará eletrônico, o valor é depositado automaticamente na conta de destino, sem necessidade de ir ao banco.)
O prazo para proferir sentença é fixado em 30 dias pela lei. Pode o juiz até não o cumprir em razão do extraordinário volume de feitos nos órgãos judiciais, mas não pode, por exemplo, dilatá-lo para um ano.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
Nova execução: prazo de 15 dias para devedor pagar independe de intimação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumpri-la.
O pagamento voluntário é modalidade com maior utilização por empresas de grande porte, como bancos, empresas telefonia, saúde suplementar, etc., haja vista, que em muitos casos a interposição de recurso somente trará maiores prejuízos, portanto, a opção pelo pagamento da condenação é a solução mais viável para pôr um ...
Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de pessoa jurídica, se não encontrados bens e comprovados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, é possível incluir o sócio administrador no polo passivo da execução para responder pela dívida com os próprios bens.
Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art.
Mais bem especificando, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se, nesse entretempo, não forem localizados bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional que seja aplicável à espécie do débito em questão (NUNES; NÓBREGA, 2017).
O direito a um defensor público, custeado pelo Estado, para quem precisa de um advogado e não tem condições de pagar é uma garantia da nossa Constituição. Quem presta esse serviço de assistência jurídica aos cidadãos brasileiros é a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública Estadual (DPE).
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%."
Quais as consequências jurídicas do não oferecimento de Impugnação por parte da Fazenda Pública? ... c) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
– O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário a que alude o art. 523, caput, do CPC deve ser contado em dias úteis; – Tal prazo é contado em dobro se forem cumpridos os requisitos do art. 229, caput, do CPC/2015 (réus representados por advogados de escritórios diferentes em autos físicos).
O artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n°. 11.232/05, impõe, de modo taxativo, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ao devedor que não cumprir voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comando judicial.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ... Ou seja, a intimação do executado dá ensejo, de uma só vez, ao transcurso de dois prazos subsequentes de 15 dias úteis.
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