Concedida a tutela antecipada, o réu é intimado da decisão, iniciando o prazo de 15 dias – salvo a possibilidade de contagem em dobro – para a interposição do agravo de instrumento. Ultrapassado o prazo sem a efetiva interposição do recurso, o processo é extinto (304, § 1º).
64, § 4º. A decisão proferida por juízo incompetente conserva os seus efeitos até que outra seja proferida pelo juízo competente, se for o caso. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada, em qualquer tempo (art. 296 do NCPC).
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
Significa que um juiz ou uma juíza não permitiu que o autor obtenha antecipadamente algo que foi pedido no processo. A ação continuará tramitando até o seu julgamento final.
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Por se tratar de prazo para cumprimento de obrigação de índole material o referido prazo de 60 (sessenta) dias para integral cumprimento da liminar deve ser contado em dias corridos, tal qual expressamento dispõe o artigo 219, parágrafo único, do CPC.
Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas em até 72 horas da propositura da ação, podendo inclusive serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
Para aditamento da inicial: prazo de 15 dias ou mais para quem obteve a tutela antecipada; de 5 dias para quem não obteve. Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º), cessando-se ipso iure a eficácia da tutela antecipada concedida.
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