A relação jurídica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo a proteção e a defesa dos consumidores. Tal proteção se dá em razão do consumidor ser considerado vulnerável na relação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
· CDC, Art. 2º: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... b) É consumidor tanto aquele que adquire como aquele que utiliza o produto ou o serviço.
Para essa corrente, o CDC também é aplicável aos consumidores intermediários, pois somente a destinação fática do produto ou serviço é levada em consideração, sendo desconsiderada a destinação econômica do bem ou serviço. O foco da teoria maximalista é o objeto, enquanto o da teoria finalista é o sujeito.
Relações de consumo são aquelas nas quais há um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. ... O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.
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Relações de consumo: o que é? As relações de consumo são aquelas nas quais há, obrigatoriamente, a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não é caracterizado um tipo de relação de consumo.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro.
Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado. ... O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. ... Pela Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico.
Antes de mais nada, o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e ...
Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
17 e 29. Vejamos, então: ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
Segundo menciona o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, serão equiparados a consumidor todas as vítimas do evento, ou seja, serão tidos como consumidores indiretos todos aqueles (terceiros) que forem afetados por relação jurídica de consumo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
2.1 A teoria finalista
De acordo com a corrente finalista, o comerciante e o profissional poderão ser considerados como consumidores, quando adquirirem produtos ou contratarem serviços para o uso não profissional, ou seja, que não tenham nenhuma ligação com a sua atividade produtiva.
Como definição, Jay explica que o minimalismo é um estilo de vida em que se vive com menos coisas para se ter mais espaço, mais tempo livre e mais energia vital. Assim, para os minimalistas, não há como ter estas duas coisas em abundância: "ou se tem tempo livre, ou se tem coisas sobrando", explica a escritora.
Para a teoria maximalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deveria ser a mais ampla possível, de forma a incluir como destinatárias finais, num conceito objetivo, pessoas físicas e jurídicas que adquirem produto ou utilizam serviço, independentemente de eventual destinação econômica ou emprego de tais ...
Essa teoria foi adotada pelo Código Penal brasileiro e entendia como fato típico o ato praticado pelo agente, desde que com dolo ou culpa na sua conduta, considerando atípica se ausentes os refe- rido elementos. Assim, a vontade e a conduta estariam unidas entre si para fins de tipicidade.
Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
A doutrina brasileira estabelece que é consumidor o destinatário final, a exemplo da redação do art. 2º do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. ... "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
O consumidor é vulnerável por presunção constitucional absoluta, conforme o artigo 5º, LV da Constituição Federal. Essa vulnerabilidade, segundo a doutrina, classifica-se em técnica, econômica e jurídica. ... É econômica porque o fornecedor quase sempre detém poderio econômico muito superior àquele de seus consumidores.
Produto é qualquer bem corpóreo ou incorpóreo passível de apropriação que tenha valor econômico e possa ser objeto de relação de consumo. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás. Podem ser: Moveis e Imóveis – os bens semoventes (animais) estão sujeitos à legislação ambiental.
Na relação de trabalho, o tomador dos serviços explora a mão-de-obra do prestador; na relação de consumo, o prestador dos serviços explora uma necessidade do tomador. Essa distinção fundamental deságua na questão da hipossuficiência.
De acordo com o art. 2º, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
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