Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ... 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL A Comissão Técnica de Classificação possui a legítima função de elaborar o programa individualizador e de acompanhamento do preso. Isto depois de realizados os exames gerais e criminológicos no Centro de Observação.
Outras atribuições do juiz de execução penal são, quando for o caso, a declaração de extinção da punibilidade; suspensão condicional da pena; concessão do livramento condicional; conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; revogação da medida de segurança; emissão anual do atestado de ...
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
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