A liberdade provisória tem fundamento na Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso LXVI), que estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
A liberdade provisória será obrigatória sempre que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Essa determinação segue a nova lógica do processo penal brasileiro, em que a regra é a liberdade e a prisão é a exceção.
310 - Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
A liberdade provisória é a possibilidade de um réu em um processo criminal responder por um suposto crime em liberdade.
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Nos outros casos, ele terá de pagar uma fiança para poder permanecer provisoriamente em liberdade até que haja uma sentença. A liberdade provisória, como o nome indica, dura apenas até a sentença. Se a sentença condená-lo, ele será preso e perderá sua liberdade.
A liberdade provisória trata-se da possibilidade de alguém aguardar o seu julgamento em liberdade, desde que se comprometa a comparecer a todas as exigências legais. Quais são os tipos? Atualmente existem três espécies de liberdade provisória: a obrigatória, a vedada e a permitida.
A consequência do descumprimento das condições impostas no período de prova é a revogação da suspensão da pena. Isso quer dizer que o réu deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade que estava suspensa. Destacamos a expressão integralmente porque o período de prova não será computado como pena cumprida.
Obrigatória desde 2015, a audiência de custódia é o instrumento processual que garante ao preso o direito de ser apresentado a um juiz de Direito em até 24 horas após o momento da prisão em flagrante, cautelar ou decorrente de condenação.
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