O fundamento de validade de uma ordem jurídica; As normas de uma ordem jurídica têm de ser produzidas através de um ato especial de criação. São normas postas, quer dizer, positivas, elementos de uma ordem positiva. ... – ele próprio responde informando que seria a norma fundamenta desta ordem jurídica.
O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. Uma norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.
São Paulo: Saraiva, 2007. e Herbert Hart. Kelsen buscou o fundamento de validade das normas jurídicas em uma norma hipotética fundamental, norma suprema que comanda a obediência do Direito baseado na sua própria pressuposição de obediência.
Para Kelsen, norma válida é o sentido do ato de vontade praticado em relação à conduta de outrem, que segue os conformes previstos em uma norma superior, cujo fundamento último de validade remete à ficção da norma fundamental.
Ordem Jurídica é uma das acepções (interpretações) do termo Direito, que designa um sistema de normas que regula a conduta humana e que, diferentemente das demais ordens sociais, contém o elemento da coação, isto é, exige determinado comportamento expresso por uma norma ligando o comportamento oposto a um ato de ...
Não obstante, a consequência da doutrina jusnaturalista, que afirma ser o direito natural fundamento de validade para o direito positivo, é que apenas é válido na norma do direito positivo o direito natural, ou seja, “só o direito natural pode, na verdade, ser considerado válido, e não o direito positivo como tal” ( ...
Uma norma pertence a uma determinada ordem jurídica porque foi criada com a determinação de uma norma desta mesma ordem. ... Tirando os extremos, todo ato jurídico é simultaneamente “aplicação de uma norma superior e produção, regulada por esta norma, de uma norma inferior (KELSEN, 2000, p. 261).
O que transforma um fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é sua faticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui.
Para Kelsen, a norma jurídica possui uma estrutura lógica com a forma do dever ser lógico, consistente na imputação de uma conseqüência a um suposto fato. Nessa perspectiva, constata-se que o autor apoia sua teoria no denominado princípio da imputação.
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