Interpretação do STJ ao regime legal de bens A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).
Face à expressa restrição a liberdade de eleição do regime de bens, o STF entendeu que a separação de bens compulsória não era justa e editou a Súmula 377, in verbis, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Separação legal. Súmula 377 do STF Quando a separação de bens resulta apenas de imposição legal, comunicam-se os aquestos, não importando que hajam sido ou não adquiridos com o esforço comum”.
“No regime da separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do STF, por meio de pacto antenupcial.
A separação total de bens afeta a herança por não apresentar a figura de meeiro ou meeira. Diferente de outros regimes de bens, o cônjuge não tem direito à sua metade do patrimônio do casal, pelo fato de o casal não ter patrimônio conjunto na separação total (apenas dois patrimônios individuais separados).
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Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido ...
Lembrando também que o cônjuge perde o direito à herança se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os pais do morto.
“CONSIDERANDO que é possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO);
1.687 do Código Civil, a Súmula 377 deve ser aplicada somente quando comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição dos bens.
A resposta é NÃO! Mas por que não? Como falamos anteriormente, o Pacto Antenupcial só pode ser realizado antes do casamento civil. A União Estável, mesmo sendo um relacionamento amoroso e garantindo os mesmo direitos e deveres de um casamento, não é considerada um.
Quando a dívida é contraída por ambos os cônjuges, a responsabilidade patrimonial será dos dois. Marido e mulher serão devedores, e o patrimônio de um e outro responderá pela dívida. No entanto, há casos em que a dívida é contraída só por um dos cônjuges.
Sucessão: Cônjuge Casado no Regime da Separação de Bens não concorre com os descendentes. O novo Código Civil trouxe importantes inovações no direito sucessório, especialmente modificando a situação do cônjuge sobrevivente, que passou a ostentar a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.845).
3.1 Do Regime de Comunhão Parcial de Bens
Este regime esta tratado nos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil brasileiro. Também é conhecido como regime legal, uma vez que os nubentes não optando por outro regime de bens este será o regime aplicado (BRASIL, 2002).
Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional.
Aliás, o STJ tem entendido que a imposição do regime de separação obrigatória de bens imposto a quem se casar com mais de 70 anos também é aplicável à união estável (STJ, REsp 1.689.152, Rel. Min.
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi? Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Quando a viúva é herdeira? Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família.... Sobre esses bens incomunicáveis, a viúva concorrerá com os herdeiros, ou seja, também terá direito à participação na divisão do patrimônio que eles representam....
Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes.
Na ocasião, o regime que vigorava era o da absoluta comunicabilidade dos bens, sejam os adquiridos antes, como os adquiridos posteriormente ao matrimônio.
Explicando de maneira simples, haverá os bens que pertencem ao casal – os chamados de bens comunicáveis – e os bens particulares da esposa e do marido – que são aqueles particulares que cada um detinha antes do casamento, que são os incomunicáveis.
Comunhão universal de bens: Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio.
Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.
Se o morto tiver filhos, o sobrevivente receberá parte igual à distribuída a cada filho. Caso ele tenha vários descendentes para concorrer com o cônjuge na herança, este receberá uma parte maior, isto é, herdará uma quarta parte da herança, se for pai ou mãe dos herdeiros.
O regime matrimonial diz a possibilidade ou não dos bens do cônjuge serem atingidos pelos atos de execução. Neste ponto, importa mencionar que a dívida contraída para economia doméstica, independentemente do regime matrimonial, permite que os bens do cônjuge sejam atingidos pelos atos de execução.
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