O regime do teletrabalho, sistematizado pela lei 13.467/17 nos artigos 75-A a 75-E da CLT, se caracteriza pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, e é regulado, em regra, por todas as normas atinentes ao contrato ...
O enquadramento sindical funciona de forma muito parecida! O simples fato de a empresa exercer uma atividade econômica já é suficiente para que ela seja considerada “enquadrada” no sindicato que representa aquela categoria econômica naquela base territorial.
Como determinar o sindicato correto? Bem, são duas as nuances que devem ser observadas para o correto enquadramento sindical: o objeto social da empresa (sua atividade preponderante) e a existência ou não de categorias diferenciadas.
Entenda os artigos 75A, B e C da CLT Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa, ou seja, a qual categoria eles pertencem, é definido pela categoria econômica do empregador, quer dizer, pelo setor que a empresa atua, de forma preponderante. Desse modo, os empregados de um banco pertencem à categoria dos bancários, pois essa é a atividade de seu empregador.
Isto posto, a regra geral é a do enquadramento sindical dos empregados ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na empresa.
O enquadramento sindical incorreto pode trazer uma série de consequências negativas, em especial o risco de pagamento de diferenças de remuneração e benefícios para todos os empregados nos últimos cinco anos.
A definição do enquadramento sindical é uma responsabilidade da empresa e, pela lei, ela deve considerar: (i) a atividade econômica preponderante da empresa; e (ii) a localidade dos seus respectivos estabelecimentos. O problema é que a lei não traz uma regra absolutamente objetiva para definir o que seja a “atividade econômica preponderante”.
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