Os critérios de enquadramento para ME e EPP se formam em função da receita bruta auferida em cada ano-calendário, o que equivale dizer que, se o faturamento for igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estaremos diante de uma microempresa.
Lei Complementar Federal 123 de 14-12-2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Podem ser classificados como ME ou EPP o empresário individual, a Eireli, a sociedade empresária e a sociedade simples, ou seja, qualquer sujeito que pratique atividade econômica poderá ser abrangido por esta legislação, desde que obedeça a receita bruta anual, esteja inscrito no órgão competente e não se encontrem nas ...
São qualificadas como microempresas (ME) aquelas cuja receita bruta anual seja de até R$ 360.000,00. Já as empresas de pequeno porte (EPP) são assim consideradas quando a sua receita bruta superar os R$ 360 mil e for menor ou igual a R$ 4.800.000,00.
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) Certidão da Junta Comercial, ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, atualizadas, em que conste expressamente a condição que será comprovada.
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 permite o parcelamento especial de débitos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os originários do Simples Federal e dos regimes similares de Estados e Municípios para ME e EPP.
O Simples e seus anexos O Anexo I é para atividades de comércio. O Anexo II é indústria e os anexos III, IV, V e VI são para atividades de serviços. Assim sendo, quando a empresa tem atividades de comércio ou indústria, não há tanta dúvida de qual anexo aderir.
As Microempresas (ME) são empreendimentos que apresentam um faturamento anual de até R$360 mil. Já as Empresas de Pequeno Porte, representadas pela sigla EPP, tem faturamento entre R$ 360 mil e R$ 3.6 milhões.
Também poderá ocorrer desenquadramento de ofício... Essa situação ocorre quando a Junta Comercial verifica que o empresário individual ou a sociedade empresária enquadrado na condição de ME ou de EPP incorreu em alguma das situações impeditivas sitadas no capítulo 6.
A Lei Complementar 123/2006 trouxe mais amparo legal e segurança jurídica para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte participarem das licitações públicas. Vejamos a seguir, as principais vantagens: A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista nas MEs e EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (art. 42);
Outros benefícios da Lei da Microempresa. Além do direito de preferência previsto no edital, os micro e pequenos empresários também serão beneficiados em caso de empate ou de diferença até 10% superior à melhor proposta apresentada (no caso de pregão, essa diferença máxima será de 5%).
Nestes casos, se uma empresa grande vencer o certame, ela obrigatoriamente deverá c ontratar uma micro ou pequena empresa para a prestação de algum serviço específico enquanto executar o contrato. Se os bens que a Administração deseja contratar forem divisíveis, o mínimo de 25% deverá ser adquirido de micro e pequenas empresas.
O texto da Lei Complementar 123/2006, traz diversas vantagens para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Separamos abaixo as principais vantagens, todas previstas na referida Lei Complementar:
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