Ainda com relação ao afastamento superior a 15 (quinze) dias, percebendo o empregado auxilio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária. No entendimento do mestre Valentin Carrion: “Estabilidade é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato.
A legislação prevê, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O auxílio-doença acidentário independe de carência cabendo a todo segurado que ficar incapacitado para o trabalho, ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o direito ao benefício. Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador.
A estabilidade acidentária é garantida ao trabalhador por, no mínimo, 12 (doze) meses após o término do recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
O período de estabilidade é de 12 meses após o recebimento do último auxílio-doença acidentário e a situação é prevista em casos de afastamento por mais de 15 dias por acidente ou doença adquirida no ambiente de trabalho.
Por lei, o trabalhador que teve o benefício cessado deve sim se apresentar na empresa imediatamente. ... Pois bem, o trabalhador, após a negativa de retorno ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução.
Muito se questiona sobre quais os benefícios que o empregador deve manter durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença ou por licença-maternidade.
Assim, segundo o TST, apenas os afastamentos por acidente do trabalho e por aposentadoria por invalidez dão o direito à manutenção do plano de saúde.
Após a volta do empregado do afastamento previdenciário no dia 19, o empregador não terá tempo hábil para comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, o início das férias, além de descumprir o prazo para a sua concessão (até 19 ).
§ 2º - Ocorrendo afastamento do EMPREGADO por motivo de auxílio doença, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, conforme permite o artigo 472, § 2º, da CLT.
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