O recurso cabível da decisão que reconhece a ilegitimidade da parte será o recurso em sentido estrito (artigo 581, III, CPP).
A exceção de ilegitimidade diz respeito à parte; partes são consideradas os sujeitos que compõe o litígio, portanto, se uma parte não é legítima para a propositura daquela ação, deve-se arguir a exceção de ilegitimidade.
Para que a parte possa opor a exceção de coisa julgada é necessário que na segunda ação tenha o juiz recebido a denúncia ou a queixa. Se apenas for instaurado um segundo inquérito policial, caberá à parte impetrar ordem de habeas corpus visando seu trancamento.
O réu ou o Ministério Público podem arguir a ilegitimidade, caso esta não seja reconhecida de ofício pelo juiz no início do processo. Caso o juiz reconheça como procedente a exceção, esta pode ter dois andamentos.
Procedimento das exceções: Tendo conhecimento da litispendência, ilegitimidade ou coisa julgada, o juiz deve declará-las independentemente de qualquer provocação das partes. Nas exceções promovidas pelas partes deve ser observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
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DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA É CABÍVEL RECURSO NO SENTIDO ESTRITO (ART. 581 , III , CPP ). INTERPOSTO ESSE RECURSO DE SENTENÇA QUE A JULGA IMPROCEDENTE, DELE SE CONHECE COMO APELAÇÃO, POR SE TRATAR DE DECISÃO DEFINITIVA (ART.
No que tange a via recursal, registra-se que se o magistrado acolher a exceção de litispendência caberá recurso em sentido estrito (art. 581, III, CPP); se rejeitá-la, poderá ser impetrada a ordem de habeas corpus[7], entretanto, caso haja reconhecimento de ofício será cabível a apelação (art. 593, II, CPP).
A ilegitimidade da parte trata-se de uma preliminar ao mérito, conforme dispõe o art. 337, IX do CPC de 2015. Os preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, tendo o polo passivo, a princípio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fazê-lo, observadas as exceções descritas no art. 335 do CPC.
A ilegitimidade ad processum decorre da falta de capacidade postulatória do querelante ou incapacidade para estar em juízo. No primeiro caso, o querelante leigo assina sozinho a queixa-crime; no segundo, o ofendido menor de 18 anos ajuíza a ação privada sem estar representado por seu representante legal.
No prazo da defesa escrita, pode o réu apresentar exceções peremptórias (implicam no encerramento de um feito) e exceções dilatórias(não extinguem o processo). Exemplo disso é a exceção de incompetência relativa, exceção dilatória, que deve ser oposta, no prazo de defesa escrita, sob pena de preclusão para a defesa.
De acordo com o artigo 95, do CPP, podem ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Como exceção à regra da não suspensão, caso a parte contrária reconheça a procedência da arguição, o curso do processo poderá ser suspenso.
A exceção por impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível para julgar um determinado processo.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo ...
339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
A exceção de suspeição deve preceder a qualquer outra, visto que o juiz sus- peito, porquanto imparcial, não pode, sequer, decidir sobre as demais. Na suspeição há vínculo do Juiz com qualquer das partes; no impedimento há interesse do juiz com o objeto do processo.
183) ensinavam que: “em regra, a ilegitimidade de parte conduz a vício insanável que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).” Portanto, a ilegitimidade da parte era vista como erro insanável. Tratava-se de defesa processual própria (ou peremptória) do polo passivo.
339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Tanto no processo de conhecimento quanto na execução, parte legítima é aquela que está autorizada por uma determinada situação legitimante estabelecida no direito material ou no próprio direito processual. Não se confunde a legitimação passiva com a legitimação para contestar uma ação.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Tem legitimidade ativa a mãe que busca a internação do filho maior e capaz, visando a resguardar a integridade do filho. INTERESSE PROCESSUAL. Inexiste obrigatoriedade legal quanto ao esgotamento da via administrativa para a postulação via judicial.
Assevera-se que a alegação de ilegitimidade deverá ser acompanhada da indicação correta do novo réu, sujeito passivo da lide, sempre que disso tiver conhecimento, se não o fizer, pode-se arcar com as despesas processuais e prejuízos que decorrerem especificamente da falta de indicação, de tal sorte que, embora conclui- ...
330, Novo CPC; a parte for manifestamente ilegítima, ou seja, não for preenchida a condição da ação do art. ... 18 do Novo CPC ; o autor carecer de interesse processual (nos moldes do art.
Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
No que tange às exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte, são autuadas em apartado e decididas pelo próprio juiz da causa (art. 111 do CPP). A decisão que as julgar procedentes poderá ser impugnada por meio de RESE, fundamentado no art. 581, III, do CPP.
Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte. Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo.
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