Os parentes comuns em linha reta de um dos cônjuges serão parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge: o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta - parentesco que jamais se extingue, ainda que tenha se dissolvido o casamento.
São considerados afins em linha reta o GENRO, a NORA, o PADRASTO e a MADRASTA do beneficiário titular.
Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
A partir do casamento ou união estável, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. É o que determina o atual Código Civil, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família, incluindo herança, alimentos, regime de bens, etc.
Em outras palavras: o vínculo de afinidade não se rompe, portanto: sogra é para sempre, não existe ex-sogra. Sogro é para sempre, não existe ex-sogro. Por esta razão, não é possível o casamento entre (ex-) genro e (ex-) sogra, por exemplo.
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Segundo código civil genros e noras estão impedidos de casar ou viver em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito. Além disso os sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos, casos seus filhotes não arquem com pensão alimentícia.
Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido.
Quem casa com a "ex-sogra" pode responder penalmente por algum crime? SIM! Segundo o art. 237 do Código Penal, é CRIME "contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta", cuja pena é de 3 meses a 1 ano.
Os parentes em linha reta são os ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos). Os parentes colaterais ou transversais são aqueles que provenientes do mesmo tronco[1], mas não descendem um do outro.
1. Cada um dos ascendentes, descendentes ou colaterais de uma família por consanguinidade , afinidade ou adopção ; pessoa liga a outra por laços de família. pessoa cujo parentesco com outra resulta de um casamento e não de consanguinidade (ex.: os sogros são parentes afins).
Consogra é a palavra correta, embora igualmente feia.
TIPOS DE PARENTESCO
Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a) em linha colateral: 2º grau: irmãos e irmãs 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
Na linha colateral não há nenhum impedimento. Os cunhados podem convolar nupcias entre si, por exemplo, casamento de uma ex-mulher com irmão do falecido cunhado.
Sogro e sogra são chamados de parentes por afinidade. Isso se deve ao fato de que, quando você contrai matrimônio ou constitui união estável, você e seus sogros – assim como seus cunhados – formam um vínculo familiar e se tornam, legalmente, parentes afins.
Homem casado ou viúvo, relativamente aos sogros ou pais do seu cônjuge. Feminino: nora.
Família é uma coisa, ser parente é outra. Identifico uma diferença fundamental. Amigos podem ser mais irmãos do que os irmãos ou mais mães do que as mães. Família vem de laços espirituais; parente se caracteriza por laços sanguíneos.
Na visão da pedagogia sistêmica entende-se que família são as pessoas que dividem o mesmo lar que você. Não importa se você vive com os avós, pais, tios, se está ali na sua convivência, na sua casa, no seu dia a dia é sua família. O restante é parente.
São parentesPai, mãe e filhos (em primeiro grau)Irmãos, avós e netos (em segundo grau)Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)Primos-tios, primos-sobrinhos, tios-bisavós, sobrinhos-bisnetos, tetravós e tetranetos (em quinto grau)
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil dispõe que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil.
Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; O inciso IV impede o casamento entre irmãos de mesmos pais, entre meios-irmãos, e entre sobrinhos e tios. Art.
Desta maneira, o casamento entre tios e sobrinhos é permitido, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei nº 3.200/41, seguindo os requisitos da autorização judicial e da perícia médica para verificação da saúde e riscos para o casal e a prole.
Do ponto de vista legal, na Lei do Brasil, não há impedimento a casamento entre parentes até primos em primeiro grau. Entende-se primo em primeiro grau quando o pai de um dos cônjuges é tio do outro cônjuge.
Como a vedação do casamento vai até o terceiro grau, primos podem casar entre si, de acordo com a legislação. Estes são os impedimentos matrimoniais decorrentes de parentesco.
As relações explicitamente proibidas em Levítico 18 são: com sua mãe ou seu pai (Lv 18:7) com sua madrasta (Lv 18:8) com uma irmã (Lv 18:9) ou meia-irmã sua (Lv 18:11)
Sogro não pode casar com nora, decide TJ-SP
O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro.
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