Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou uma pluralidade de credores promovem contra um devedor ou uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execuções.
Não é possível cumular execuções de títulos diferentes, diz STJ.
A cumulação indevida de execuções ocorre quando não atendido ao disposto no art. 780 do CPC/2015. Imagine-se o condenado, na mesma sentença, a cumprir obrigações atinentes e distintas, como por exemplo, a obrigação de fazer e de pagar perdas e danos[12].
A cumulação de demandas executivas é admissível contra o mesmo devedor, consoante a dicção do art. 573, do CPC, verbis: "É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para toas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo." 4.
O processo pode ser iniciado na fase cognitiva, e depois seguir para a fase executória a partir da sentença, ou iniciar diretamente na fase executória.
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Como funciona a execução judicial? A execução é um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente. Por meio da execução, o patrimônio do devedor pode ser penhorado para o pagamento da dívida.
O processo de execução contempla todas as modalidades de execução, cada uma com suas peculiaridades:Execução para entrega de coisa certa;Execução para entrega de coisa incerta;Execução das obrigações de fazer;Execução das obrigações de não fazer;Execução por quantia certa;Execução contra a Fazenda Pública;
Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou uma pluralidade de credores promovem contra um devedor ou uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execuções.
IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇAO DE DEMANDAS EXECUTIVAS. ART. 573 DO CPC.
780. “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.
A inexequibilidade do título determina que o mesmo não pode ser executado e refere-se ao vencimento da obrigação, pois inexigível é o título que não se encontra vencido.
Consoante a inteligência do art. 780 do NCPC é possível a cumulação de execuções, desde que haja identidade de partes e do procedimento a ser adotado.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
A cumulação de execução de pagar quantia certa e de obrigação de fazer pressupõe a identidade de procedimentos, o que não se verifica no caso.
A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor.
Cabe ao credor de alimentos a escolha do meio expropriatório que melhor lhe aprouver, sendo vedada a cumulação de ritos, sob pena de se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar.
Daniel pode cumular várias execuções, sendo o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes e diversa a forma do processo, desde que o juízo seja competente para todas. É vedado ao juiz examinar de ofício os requisitos que autorizam a cumulação de execuções.
“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. O prazo para sua oposição também passou de 10 dias para 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC).
Sim. Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo, passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial. ... E é possível que, em sede de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá litisconsórcio no processo de execução.
O processo de execução começa pela certeza do credor de que tem direito de receber a dívida. Este credor se baseia no fato de possuir um título executivo.
Quanto às responsabilidades, na execução elas podem ser sintetizadas, a priori, em quatro espécies: (1) a do devedor principal, (2) a do sócio, (3) a do devedor subsidiário e (4) a do grupo econômico.
A execução imediata se faz sem a necessidade de um processo autônomo e sem, portanto, nova citação do devedor. Os artigos 632 e seguintes, CPC cuidam do processo de execução de obrigações de fazer ou não fazer. É a execução tradicional, não imediata, em que há a formação de um processo.
Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação ...
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