Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
· Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República. · Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador. · Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.
De acordo com o pensamento do jusfilósofo Hans Kelsen, a estrutura lógica da norma jurídica dá-se por: “em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar a sanção”.
Imperatividade: a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
Com fins didáticos, TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR oferece-nos algumas classificações dos diversos tipos de normas jurídicas, alertando que não há critérios rígidos nem um sistema classificatório, no sentido lógico da expressão.
A despeito dessas dificuldades, muitas são as propostas de classificação para as normas jurídicas, conforme veremos a seguir.
As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo). Quanto à finalidade. A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva (porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta ou um comportamento.
Da multiplicidade de classificações existentes, detivemo-nos nas que melhor delinearam os contornos das normas jurídicas sob seus diversos enfoques e prismas de observação. Procuramos, igualmente, em rápida e objetiva síntese, retratar o entendimento doutrinário acerca dos planos de validade, existência e eficácia da norma jurídica. 2.
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